Acórdão nº 68257-5/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 19 de Enero de 2010
Magistrado Responsável | Lourival Almeida Trindade |
Data da Resolução | 19 de Enero de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 68257-5/2008 – Mutuípe
APELANTE : Fábio Pereira Macedo e Outros
ADVOGADO : Henrique Regis César
APELADO : Ministério Público
RELATOR : Des. Lourival Almeida Trindade
EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARTA
PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO,
NO PRAZO, PREFIXADO PELO JUÍZO DECPRECANTE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO OFERTADAS
PELA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. APLICÁVEL A
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A não devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, no prazo, prefixado pelo juízo deprecante, não se afigura hipótese de nulidade, uma vez que o término da instrução processual não está condicionado, sobremaneira, ao seu retorno.
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Considerando-se que os apelantes não apresentaram testemunhas para substituir as não localizadas, foi determinada pelo juízo primevo a expedição de nova carta precatória, tão-
somente, com o desideratum de inquirir a testemunha, que não foi, anteriormente, ouvida, por se encontrar enferma.
No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido para o cumprimento da precatória encimada, esta não foi devolvida. Daí, foi dada vista às partes para apresentarem alegações finais, ante à impossibilidade de protelar-se,
demasiadamente, o feito, mormente, em se tratando de processo de réu preso.
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Nem mesmo com o auxílio de lupas aplanáticas, é possível vislumbrar-se nulidade, em razão de não terem sido ouvidas as testemunhas, por precatória, até porque três outras testemunhas, arroladas pela defesa, prestaram depoimento,
neste feito.
PRELIMINAR REJEITADA.
Apelação Crime 68257-5/2008 – Mutuípe
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A não apresentação das alegações finais pela defesa, como se observa, na certidão de fl. 295, vergasta,
desapiedadamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicável, in specie, a súmula nº 523, do STF.
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Tendo permanecido, quedo e inerte, o patrono, constituído pelos apelantes, deixando de ofertar as alegações finais,
competia à juíza a quo nomear defensor dativo para fazê-lo, o que não ocorreu, na hipótese solvenda.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS, POSTERIORES À INTIMAÇÃO DA DEFESA
PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 68257-
5/2008, em que são partes, como apelantes, Fábio pereira Macedo e
Outros, e, como apelado, o Ministério Público, ACORDAM os Senhores
Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara
Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em
DECLARAR, DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS,
POSTERIORES À INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO
DAS ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2010.
PRESIDENTE E RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Apelação Crime 68257-5/2008 – Mutuípe
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
APELAÇÃO CRIME Nº 68257-5/2008 – Mutuípe
APELANTE : Fábio Pereira Macedo e Outros
ADVOGADO : Henrique Regis César
APELADO : Ministério Público
RELATOR : Des. Lourival Almeida Trindade
RELATÓRIO
Buscam os apelantes a via recursal, na tentativa de ver declarada a nulidade processual, por cerceamento de defesa, em decorrência da não inquirição, por carta precatória, das...
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