Acórdão nº 68257-5/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 19 de Enero de 2010

Magistrado ResponsávelLourival Almeida Trindade
Data da Resolução19 de Enero de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIME Nº 68257-5/2008 – Mutuípe

APELANTE : Fábio Pereira Macedo e Outros

ADVOGADO : Henrique Regis César

APELADO : Ministério Público

RELATOR : Des. Lourival Almeida Trindade

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL

PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARTA

PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO,

NO PRAZO, PREFIXADO PELO JUÍZO DECPRECANTE.

INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. NULIDADE.

INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO OFERTADAS

PELA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. APLICÁVEL A

SÚMULA 523, DO STF.

  1. A não devolução da carta precatória pelo juízo deprecado, no prazo, prefixado pelo juízo deprecante, não se afigura hipótese de nulidade, uma vez que o término da instrução processual não está condicionado, sobremaneira, ao seu retorno.

  2. Considerando-se que os apelantes não apresentaram testemunhas para substituir as não localizadas, foi determinada pelo juízo primevo a expedição de nova carta precatória, tão-

    somente, com o desideratum de inquirir a testemunha, que não foi, anteriormente, ouvida, por se encontrar enferma.

    No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido para o cumprimento da precatória encimada, esta não foi devolvida. Daí, foi dada vista às partes para apresentarem alegações finais, ante à impossibilidade de protelar-se,

    demasiadamente, o feito, mormente, em se tratando de processo de réu preso.

  3. Nem mesmo com o auxílio de lupas aplanáticas, é possível vislumbrar-se nulidade, em razão de não terem sido ouvidas as testemunhas, por precatória, até porque três outras testemunhas, arroladas pela defesa, prestaram depoimento,

    neste feito.

    PRELIMINAR REJEITADA.

    Apelação Crime 68257-5/2008 – Mutuípe

  4. A não apresentação das alegações finais pela defesa, como se observa, na certidão de fl. 295, vergasta,

    desapiedadamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aplicável, in specie, a súmula nº 523, do STF.

  5. Tendo permanecido, quedo e inerte, o patrono, constituído pelos apelantes, deixando de ofertar as alegações finais,

    competia à juíza a quo nomear defensor dativo para fazê-lo, o que não ocorreu, na hipótese solvenda.

    PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO

    DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DOS ATOS

    PROCESSUAIS, POSTERIORES À INTIMAÇÃO DA DEFESA

    PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.

    ACÓRDÃO

    Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 68257-

    5/2008, em que são partes, como apelantes, Fábio pereira Macedo e

    Outros, e, como apelado, o Ministério Público, ACORDAM os Senhores

    Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara

    Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em

    DECLARAR, DE OFÍCIO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS,

    POSTERIORES À INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO

    DAS ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do voto do Desembargador

    Relator.

    Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2010.

    PRESIDENTE E RELATOR

    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

    Apelação Crime 68257-5/2008 – Mutuípe

    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

    APELAÇÃO CRIME Nº 68257-5/2008 – Mutuípe

    APELANTE : Fábio Pereira Macedo e Outros

    ADVOGADO : Henrique Regis César

    APELADO : Ministério Público

    RELATOR : Des. Lourival Almeida Trindade

    RELATÓRIO

    Buscam os apelantes a via recursal, na tentativa de ver declarada a nulidade processual, por cerceamento de defesa, em decorrência da não inquirição, por carta precatória, das...

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