Acórdão nº 0001969-6/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 17 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Rosita Falcao de Almeida Maia |
Data da Resolução | 17 de Agosto de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001969-64.2008.805.0225-0
Apelante: Município de Sobradinho
Procuradora do Município: Max Lima e Silva de Medeiros
Apelado: SINSERB – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Sobradinho
Advogado: Aderbal Viana Vargas
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS. DATA PARA PAGAMENTO.
REPASSES DEVIDOS AO SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA
DA LEI.
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A contagem do prazo recursal inicia-se quando os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, e não da data em que as partes são intimadas. Inteligência do art. 242 do CPC.
Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada.
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Quando o impetrante busca tutela mandamental, e não tutela condenatória, não há que se cogitar na aplicação da Súmula 269 do STF que veda o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. No caso em tela, o impetrante/apelado busca tutela jurisdicional que determine à parte adversa que proceda ao pagamento das remunerações dos servidores públicos do município de Sobradinho até o quinto dia útil do mês subsequente aquele trabalhado, bem como para que efetue regularmente os repasses dos valores devidos ao impetrante. Assim, a alegação de não cabimento da ação mandamental deve ser rechaçada.
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Da mesma forma deve ser afastada a arguição de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a matéria fática narrada na exordial está acompanhada de prova documental.
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A impugnação da parte, em relação a qualquer documento juntado aos autos, deve ser acompanhada de motivo plausível capaz de alterar o convencimento do julgador.
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Recurso improvido. Sentença mantida em reexame necessário.
ACÓRDÃO:
Vistos relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário nº 0001969-64.2008.805.0225-0 em que é apelante Município de
Sobradinho e apelado SINSERB – Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Sobradinho.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA,
INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Adoto o relatório da sentença de fls. 241/245, acrescentando que o julgador de piso concedeu a segurança almejada, para determinar “que os impetrados efetuem os pagamentos dos servidores municipais até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, e repassem ao impetrante, até essa mesma data, os valores descontados dos vencimentos dos servidores municipais, referente às consignações de convênios e empréstimos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos impetrados responsável pelo descumprimento.” (fls. 245). Condenou,
ainda, os impetrados ao pagamento das custas processuais.
Em apelação de fls. 262/275, o Município de Sobradinho sustentou,
inicialmente, que o mandado de segurança impetrado originalmente não foi acompanhado de prova pré-constituída, pois foram apresentados tardiamente os documentos necessários à instrução do feito e, ainda, sem a devida autenticação.
Prosseguindo afirmou que os apelados buscam com a impetração a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas anteriores à impetração,
o que, no seu entender, revela a inadequação da via processual eleita, em razão do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança.
Averbou que a ação mandamental perdeu o objeto, porque visavam os apelados, servidores públicos municipais, o pagamento dos seus vencimentos sem atraso, entretanto, asseverou que não houve qualquer atraso no cumprimento de tal obrigação.
Irresignou-se, também, quanto ao ponto da sentença que determinou datas fixas para o pagamento dos servidores municipais, sob fundamento de que tais pagamentos dependem dos repasses de verbas federais, que não têm data fixa para ser efetivados.
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Por fim, prequestionou a matéria debatida e rogou pela reforma da sentença guerreada.
O apelado apresentou...
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