Acórdão nº 0001969-6/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 17 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelRosita Falcao de Almeida Maia
Data da Resolução17 de Agosto de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0001969-64.2008.805.0225-0

Apelante: Município de Sobradinho

Procuradora do Município: Max Lima e Silva de Medeiros

Apelado: SINSERB – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de

Sobradinho

Advogado: Aderbal Viana Vargas

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

EMENTA:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

VENCIMENTOS. DATA PARA PAGAMENTO.

REPASSES DEVIDOS AO SINDICATO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA

DA LEI.

  1. A contagem do prazo recursal inicia-se quando os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, e não da data em que as partes são intimadas. Inteligência do art. 242 do CPC.

    Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada.

  2. Quando o impetrante busca tutela mandamental, e não tutela condenatória, não há que se cogitar na aplicação da Súmula 269 do STF que veda o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança. No caso em tela, o impetrante/apelado busca tutela jurisdicional que determine à parte adversa que proceda ao pagamento das remunerações dos servidores públicos do município de Sobradinho até o quinto dia útil do mês subsequente aquele trabalhado, bem como para que efetue regularmente os repasses dos valores devidos ao impetrante. Assim, a alegação de não cabimento da ação mandamental deve ser rechaçada.

  3. Da mesma forma deve ser afastada a arguição de ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a matéria fática narrada na exordial está acompanhada de prova documental.

  4. A impugnação da parte, em relação a qualquer documento juntado aos autos, deve ser acompanhada de motivo plausível capaz de alterar o convencimento do julgador.

    1

  5. Recurso improvido. Sentença mantida em reexame necessário.

    ACÓRDÃO:

    Vistos relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário nº 0001969-64.2008.805.0225-0 em que é apelante Município de

    Sobradinho e apelado SINSERB – Sindicato dos Servidores Públicos

    Municipais de Sobradinho.

    Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara

    Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER

    E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA,

    INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

    Adoto o relatório da sentença de fls. 241/245, acrescentando que o julgador de piso concedeu a segurança almejada, para determinar “que os impetrados efetuem os pagamentos dos servidores municipais até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, e repassem ao impetrante, até essa mesma data, os valores descontados dos vencimentos dos servidores municipais, referente às consignações de convênios e empréstimos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos impetrados responsável pelo descumprimento.” (fls. 245). Condenou,

    ainda, os impetrados ao pagamento das custas processuais.

    Em apelação de fls. 262/275, o Município de Sobradinho sustentou,

    inicialmente, que o mandado de segurança impetrado originalmente não foi acompanhado de prova pré-constituída, pois foram apresentados tardiamente os documentos necessários à instrução do feito e, ainda, sem a devida autenticação.

    Prosseguindo afirmou que os apelados buscam com a impetração a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de parcelas anteriores à impetração,

    o que, no seu entender, revela a inadequação da via processual eleita, em razão do mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança.

    Averbou que a ação mandamental perdeu o objeto, porque visavam os apelados, servidores públicos municipais, o pagamento dos seus vencimentos sem atraso, entretanto, asseverou que não houve qualquer atraso no cumprimento de tal obrigação.

    Irresignou-se, também, quanto ao ponto da sentença que determinou datas fixas para o pagamento dos servidores municipais, sob fundamento de que tais pagamentos dependem dos repasses de verbas federais, que não têm data fixa para ser efetivados.

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    Por fim, prequestionou a matéria debatida e rogou pela reforma da sentença guerreada.

    O apelado apresentou...

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