Acórdão nº 0160147-8/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 31 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelRosita Falcao de Almeida Maia
Data da Resolução31 de Agosto de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Apelação Cível nº 0160147-80.2003.805.0001-0

Apelante: Marlene Amâncio Costa Soares

Advogado: Maria Leonor Póvoas de Aguiar

Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

RELATÓRIO

Marlene Amâncio Costa Soares interpôs apelação cível contra sentença que, nos autos da Ação de Exoneração de Curatela e Substituição de

Curador, julgou improcedente o pedido (fls. 62/64).

Irresignada, a apelante alega que a sua genitora, a Sra. Ramosina

Nogueira Amâncio Costa, propôs a presente ação em 2003 com o fito de ser exonerada do munus da curatela de sua filha e irmã da apelante, Tânia

Amâncio Costa, alegando que se encontrava com problemas de saúde face à idade avançada. Para tanto, requereu a substituição da curatela, alegando que a apelante era a pessoa indicada para tal função, apesar de residir em São

Paulo.

Salienta que, conquanto tenha demonstrado que a distância não se apresentava como óbice ao exercício da curatela, o juízo a quo assim não entendeu e julgou improcedente a ação.

Alega, ainda, que embora resida em São Paulo, se desloca frequentemente para Salvador e presta total assistência e proteção à interditada, além de ser o único parente vivo capaz de exercer o munus de curadora. Requereu o conhecimento e provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença atacada e determinada a curatela de sua irmã interditada.

O Ministério Público, através de Promotora de Justiça, opinou pela admissão e encaminhamento do apelo a este Tribunal.

Já em parecer de fls. 113/119, a DD. Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a apelante carece de legitimidade para interpor recurso contra sentença, vez que a procuração anexada aos autos às fls. 05 não lhe confere poderes para tanto. Ultrapassado tal entendimento, opinou pelo improvimento do apelo.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatora.

Após examinar detidamente os autos, elaborei o presente relatório ora encaminhando-os ao exame da ilustre Desa. Revisora.

Salvador, 08 de julho de 2010.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Apelação Cível nº 0160147-80.2003.805.0001-0

Apelante: Marlene Amâncio Costa Soares

Advogado: Maria Leonor Póvoas de Aguiar

Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

EMENTA:

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CURATELA E

SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA

DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

ILEGITIMIDADE ATIVA...

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