Acórdão nº 0160147-8/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 31 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Rosita Falcao de Almeida Maia |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0160147-80.2003.805.0001-0
Apelante: Marlene Amâncio Costa Soares
Advogado: Maria Leonor Póvoas de Aguiar
Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
RELATÓRIO
Marlene Amâncio Costa Soares interpôs apelação cível contra sentença que, nos autos da Ação de Exoneração de Curatela e Substituição de
Curador, julgou improcedente o pedido (fls. 62/64).
Irresignada, a apelante alega que a sua genitora, a Sra. Ramosina
Nogueira Amâncio Costa, propôs a presente ação em 2003 com o fito de ser exonerada do munus da curatela de sua filha e irmã da apelante, Tânia
Amâncio Costa, alegando que se encontrava com problemas de saúde face à idade avançada. Para tanto, requereu a substituição da curatela, alegando que a apelante era a pessoa indicada para tal função, apesar de residir em São
Paulo.
Salienta que, conquanto tenha demonstrado que a distância não se apresentava como óbice ao exercício da curatela, o juízo a quo assim não entendeu e julgou improcedente a ação.
Alega, ainda, que embora resida em São Paulo, se desloca frequentemente para Salvador e presta total assistência e proteção à interditada, além de ser o único parente vivo capaz de exercer o munus de curadora. Requereu o conhecimento e provimento do apelo a fim de ser reformada a sentença atacada e determinada a curatela de sua irmã interditada.
O Ministério Público, através de Promotora de Justiça, opinou pela admissão e encaminhamento do apelo a este Tribunal.
Já em parecer de fls. 113/119, a DD. Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a apelante carece de legitimidade para interpor recurso contra sentença, vez que a procuração anexada aos autos às fls. 05 não lhe confere poderes para tanto. Ultrapassado tal entendimento, opinou pelo improvimento do apelo.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta relatora.
Após examinar detidamente os autos, elaborei o presente relatório ora encaminhando-os ao exame da ilustre Desa. Revisora.
Salvador, 08 de julho de 2010.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0160147-80.2003.805.0001-0
Apelante: Marlene Amâncio Costa Soares
Advogado: Maria Leonor Póvoas de Aguiar
Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA:
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CURATELA E
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA...
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