Acórdão nº 1386-4/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 23 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelAbelardo Virginio de Carvalho
Data da Resolução23 de Marzo de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

PRIMEIRA TURMA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001386-44.2007.805.0151-0 – IBITIARA

Nº ANTIGO: 38516-6/2007

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº. 1621952-9/2007 - AÇÃO PENAL

APELANTE: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO

ADVOGADO: GILBERTO SEBASTIÃO CORREA ROSA OAB/ES Nº 7.931

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROMOTORA PÚBLICA: MICHELLE ROBERTA SOUTO

RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

RELATÓRIO

O Ministério Público da Comarca de Ibitiara/Bahia, ora Apelante, em 06 de Março de 1998, apresentou denúncia em desfavor de José Gomes de Araújo, como incurso no crime previsto no artigo 121, § 2º, inc. IV (última parte) do Código Penal Brasileiro (CPB),

noticiando a peça acusatória que no dia 23 de Janeiro de 1998, por volta das 17:00hs, o denunciado, consciente e voluntariamente, utilizando-se de duas pedras de 25 e 30 kg,

desferiu violentos golpes contra Nilson Santos Matos, também conhecido por “Santinho”,

atingindo-o na cabeça e causando-lhe lesões, as quais por sua natureza e sede,

determinaram a sua morte imediata.

As fls. 174/178, sentença de pronuncia do acusado nas penas do artigo 121, §2º,

inciso III do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Juri.

Irresignado com a sentença do MM Juiz de Direito da Comarca de Ibitiara que espelhado na decisão soberana do Conselho de Sentença, a qual condenou o acusado nas penas do artigo 121, §2º inciso III do CP a 14 (quatorze) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o sentenciado, interpôs recurso Apelatório de fls. 435/437, objetivando a anulação do Julgamento realizado no dia 12 de Julho de 2007,

por ter o Júri sido realizado sem a intimação do advogado de defesa, tendo assim o seu direito de defesa cerceado e seriamente prejudicado

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001386-44.2007.805.0151-0 - IBITIARA /BAHIA

RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO

Em sede de contra-razões, fls. 444/450, aduz o Ministério Público que o pedido de nulidade por falta de intimação do defensor constituído da sessão plenária do júri não encontra amparos nos autos, posto que, o advogado de defesa foi comunicado no dia 13

de Junho de 2007, pelo correio, acerca da realização do Júri no dia 12 de Julho de 2007,

conforme fl. 367. Frisa, ainda, que o julgamento já havia sido adiado por duas vezes, em razão da ausência do defensor constituído. Ressaltou, ainda, que fora constituído defensor dativo ao réu para assegurar o direito constitucional à ampla defesa, para o caso de eventual nova ausência do advogado constituído Gilberto Rosa, procedendo a intimação do defensor nomeado, fl. 360-v e do defensor constituído, fls. 367. Pugnando ao final pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se em sua totalidade a sentença fixadora da pena por seus próprios fundamentos.

Independente de preparo, o recurso foi remetido a esta Superior Instância, onde,

por sorteio, coube-me a honrosa função de Relator.

Submeti os autos ao crivo do ilustre representante da Procuradora de Justiça que,

através do parecer de fls. fls. 482/488, ratificado...

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