Acórdão nº 11398-1/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 2 de Febrero de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 2 de Febrero de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0011398-17.2009.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº2707268-2/2009
AGRAVANTE: INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional
PROC. FEDERAL: Fábio Tadeu de Castro Meira
AGRAVADO: Joseval Lopes dos Santos
ADVOGADO: Bela. Suely Maria da Silva – OAB/Ba nº21.408
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMINAR QUE DETERMINOU O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR.
OS LAUDOS ELABORADOS POR MÉDICO
PARTICULAR DEMONSTRA A INCAPACIDADE
DO AGRAVADO PARA AS ATIVIDADES
LABORAIS. POR OUTRO LADO, O CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO REVELA A
URGÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
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É cediço que o novo art. 273, do CPC, prevê a possibilidade de que se antecipem todos ou alguns dos efeitos do provimento jurisdicional de mérito, sempre que o Juiz se convença da verossimilhança das alegações do autor, demonstradas através de prova veemente e robusta de fumus boni iuris, se (inciso I)
houver "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (isto é, fumus qualificado mais periculum in mora) ou, se (inciso II) ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
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A antecipação dos efeitos da tutela é possível se o autor demonstrar a forte plausibilidade de seu direito
(verosimilhança), mediante prova inequívoca, e se provar também o periculum in mora (art. 273, I) ou, se o autor demonstrar o abuso do direito de defesa pelo
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réu, ou seu intuito meramente protelatório.
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Compulsando-se os autos, vê-se que o fumus boni iuri constata-se a medida que o laudo confeccionado pelo médico ortopedista que acompanho o tratamento do Agravado, bem como do fisioterapeuta,
demonstram a incapacidade laboral do mesmo para retorna às suas atividades no trabalho.
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Por outro lado, o periculum in mora se vislumbra ante o caráter alimentar do benefício, de modo que a interrupção abrupta do pagamento por quem, em cognição sumária, encontra-se incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
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Assim, a verossimilhança da continuidade da incapacidade laborativa do Agravado, portador de
'tendinopatia do supra-espinhal' que já percebia o benefício previdenciário da autarquia federal e cuja inaptidão temporária persiste, à vista dos elementos aduzidos aos autos do processo de...
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