Acórdão nº 14646-8/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 2 de Febrero de 2010
Magistrado Responsável | Antonio Roberto Goncalves |
Data da Resolução | 2 de Febrero de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0014646-88.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: JULIETA BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: OLIVALDO BATISTA DE GÓES
AGRAVADO: CLECIO CARLOS DA COSTA E OUTRAS
RELATOR: DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA.
INVALIDADE DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação cautelar interposta por suposto proprietário de terra que foi arrolada em ação de divórcio, onde são partes os agravantes/ Réus, cuja ação transitou em julgado procedendo à partilha do bem em favor dos agravantes, através da qual o agravado busca anular a sentença.
Sucede que, alega o agravado ter adquirido o imóvel antes do divórcio dos réus, apresentando
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recibo de pagamento de imóvel, devidamente assinado pelos mesmos, razão porque busca a reintegração definitiva na posse do referido bem.
Ao manifestar-se sobre a liminar, o Juízo inaugural deferiu parcialmente a tutela pretendida, para determinar a desocupação do bem, entregando-o ao depositário nomeado.
Em sede de Agravo, aduzindo que a documentação apresentada pelo agravado é relativa a imóvel diverso daquele constante da ação de divórcio,
requer a agravante seja invalidada a decisão agravada, até apuração dos fatos pelo Juízo a quo,
já que as medidas constantes nos recibos são diversas das terras da Agravante.
Da análise dos autos verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Ademais, considerando-se que o julgamento do agravo encontra-se adstrito à matéria constante da decisão agravada, bem como que, no caso dos autos, não se verifica, qualquer abordagem sobre a documentação apresentada, não há que se falar invalidade ou incertezas sobre a mesma, sob pena de incorrer em supressão de instância. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 001446-88.2009.805.0000-0, da
Comarca de Salvador-Ba, em que figuram, como Agravante, JULIETA
BATISTA DO NASCIMENTO, e, como Agravados, CLECIO CARLOS
DA COSTA E OUTRAS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da
Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes do voto do relator, Exmo. Sr. Desembargador Antônio
Roberto Gonçalves, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sala de Sessão,
Em de de 2010.
Presidente da câmara
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
Procurador de justiça ARG/02
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VOTO
Trata-se de ação cautelar interposta por suposto proprietário de terra que foi arrolada em ação de divórcio, onde são partes os agravantes/ Réus, cuja ação transitou em julgado procedendo à partilha do bem em favor dos agravantes, através da qual o agravado busca anular a sentença.
Sucede que, alega o agravado ter adquirido o imóvel antes do divórcio dos réus, apresentando recibo de pagamento de imóvel, devidamente assinado pelos mesmos, razão porque busca a reintegração definitiva na posse do referido bem.
Ao manifestar-se sobre a liminar, o Juízo inaugural deferiu parcialmente a tutela pretendida, para determinar a desocupação do bem, entregando-o ao depositário nomeado.
Em sede de Agravo, aduzindo que a documentação apresentada pelo agravado é relativa a imóvel diverso daquele constante da ação de divórcio, requer a agravante seja invalidada a decisão...
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