Acórdão nº 2009-6/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelVilma Costa Veiga
Data da Resolução 9 de Febrero de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0

Nº ANTIGO: 48199-9/2007

ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna – Bahia

PROCESSO 1º GRAU: 556921-9/2004 – Ação Penal

APELANTES: Humberto Lemos Costa

Geraldo da Matta Virgem Gomes

Rosemária Moreira Santos

Jefferson Vaz Vieira Guimarães

Noylton Coelho Guimarães

Márcio de São Pedro Chacha

ADVOGADOS: Béis. José Cesar Souza dos Santos Oliveira e

Ricardo Pombal Nunes

APELADO: Ministério Público

PROMOTORA

PÚBLICA: Bela. Cinthia Portela Lopes

RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TOR-

TURA. LEI Nº 9.455/1997. APELANTES, POLICIAIS

MILITARES, DENUNCIADOS SOB A ACUSAÇÃO

DE, DURANTE ABORDAGEM, SUBMETER A VÍTI-

MA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO, COMO FOR-

MA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL. RECOR-

RENTES CONDENADOS A 04 (QUATRO) ANOS E

08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INI-

CIAL FECHADO, PERDA DO CARGO PÚBLICO E

INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DO-

BRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. RAZÕES

DO RECURSO: 1. ABSOLVIÇÃO DIANTE DO RE-

CONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

INACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURA-

DA NOS AUTOS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA

LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.

INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAN-

DO QUE A VÍTIMA SOFREU LESÕES CORPORAIS

DIVERSAS, FICANDO IMPEDIDA DE EXERCER

SUAS FUNÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30

(TRINTA) DIAS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,

DO DELITO DE TORTURA PARA O CRIME DE

ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE QUE O OFENDIDO FOI

SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO.

AGRESSÕES NÃO REVESTIDAS DE CARÁTER

Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0 Acórdão 1

BÁRBARO OU MARTIRIZANTE. OCORRÊNCIA DE

ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.

CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO AR-

TIGO 3º, ALÍNEA “I”, DA LEI Nº 4.898/65. RECO-

NHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. RECURSO

NÃO PROVIDO, COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE

OFÍCIO, DO DELITO DE TORTURA PARA O CRIME

DE ABUSO DE AUTORIDADE E DECLARAÇÃO DA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECI-

MENTO DA PRESCRIÇÃO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da

Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0, da 2ª Vara Crime da

Comarca de Itabuna – Bahia, sendo Apelantes HUMBERTO LEMOS

COSTA, GERALDO DA MATTA VIRGEM GOMES, ROSEMÁRIA

MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ VIEIRA GUIMARÃES,

NOYLTON COELHO GUIMARÃES e MÁRCIO DE SÃO PEDRO

CHACHA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da

Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO

E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR O DELITO DE TORTURA PARA O

CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, DECLARANDO EXTINTA A

PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e o fazem pelas razões a seguir:

HUMBERTO LEMOS COSTA, GERALDO DA MATTA

VIRGEM GOMES, ROSEMÁRIA MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ

VIEIRA GUIMARÃES, NOYLTON COELHO GUIMARÃES e MÁRCIO DE

SÃO PEDRO CHACHA, inconformados com a Sentença de fls. 201/205,

que os condenou a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, a perda do cargo público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, pela prática do delito capitulado no art. 1º, inciso II, parágrafos 3º, primeira parte, e 4º, inciso I e art. 5º, todos da Lei nº 9.455/97, interpuseram o presente Recurso de

Apelação.

Nas Razões Recursais (fls. 217/234), pugnou a

Defesa pela absolvição, alegando que os Apelantes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal, razão pela qual deveria ser reconhecida a causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III,

do Código Penal.

Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0 Acórdão 2

Contra-Razões do Ministério Público às fls. 236/242,

postulando pelo provimento parcial do Apelo, para que sejam absolvidos NOYLTON COELHO GUIMARÃES e GERALDO DA MATTA

VIRGEM GOMES e para que seja operada a desclassificação do crime de tortura para o delito de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, alínea “i”,

da Lei nº 4.898/65, condenando-se os Réus/Apelantes HUMBERTO

LEMOS COSTA, ROSEMÁRIA MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ

VIEIRA GUIMARÃES e MÁRCIO DE SÃO PEDRO CHACHA.

PARECER da douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA

às fls. 261/271, da lavra da Dra. SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO

NASCIMENTO, opinando pelo IMPROVIMENTO DO APELO.

À fl. 278, deferiu-se pedido de adiamento da Sessão de Julgamento e concedeu-se vista dos autos em Secretaria aos advogados constituídos por JEFFERSON VAZ VIEIRA GUIMARÃES.

Despacho de fl. 284, deferindo adiamento do julgamento do Recurso de Apelação por duas Sessões.

Petições às fls. 285/288 e 331/333 requerendo juntada de documentos novos (fls. 289/324 e 334/376).

Memoriais apresentados pela Defesa às fls. 377/392,

pugnando pela absolvição dos Apelantes ou, caso não acolhida a tese absolutória, pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve.

PARECER da douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA

às fls. 399/408, da lavra do Dr. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA,

opinando pelo IMPROVIMENTO DO APELO.

Petição de fls. 429/431, formulada pela Defesa,

requerendo a oitiva do Bel. Cedar Silva Fontes Faria e da Sra. Valdenir

Cezário de Souza, e, ainda, a juntada da fotocópia do processo criminal a que responde a suposta Vítima.

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