Acórdão nº 2009-6/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Febrero de 2010
Magistrado Responsável | Vilma Costa Veiga |
Data da Resolução | 9 de Febrero de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0
Nº ANTIGO: 48199-9/2007
ORIGEM: 2ª Vara Crime da Comarca de Itabuna – Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 556921-9/2004 – Ação Penal
APELANTES: Humberto Lemos Costa
Geraldo da Matta Virgem Gomes
Rosemária Moreira Santos
Jefferson Vaz Vieira Guimarães
Noylton Coelho Guimarães
Márcio de São Pedro Chacha
ADVOGADOS: Béis. José Cesar Souza dos Santos Oliveira e
Ricardo Pombal Nunes
APELADO: Ministério Público
PROMOTORA
PÚBLICA: Bela. Cinthia Portela Lopes
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TOR-
TURA. LEI Nº 9.455/1997. APELANTES, POLICIAIS
MILITARES, DENUNCIADOS SOB A ACUSAÇÃO
DE, DURANTE ABORDAGEM, SUBMETER A VÍTI-
MA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO, COMO FOR-
MA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL. RECOR-
RENTES CONDENADOS A 04 (QUATRO) ANOS E
08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INI-
CIAL FECHADO, PERDA DO CARGO PÚBLICO E
INTERDIÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO PELO DO-
BRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. RAZÕES
DO RECURSO: 1. ABSOLVIÇÃO DIANTE DO RE-
CONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
INACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURA-
DA NOS AUTOS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTAN-
DO QUE A VÍTIMA SOFREU LESÕES CORPORAIS
DIVERSAS, FICANDO IMPEDIDA DE EXERCER
SUAS FUNÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO DELITO DE TORTURA PARA O CRIME DE
ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE O OFENDIDO FOI
SUBMETIDO A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO.
AGRESSÕES NÃO REVESTIDAS DE CARÁTER
Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0 Acórdão 1
BÁRBARO OU MARTIRIZANTE. OCORRÊNCIA DE
ATENTADO À INCOLUMIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO AR-
TIGO 3º, ALÍNEA “I”, DA LEI Nº 4.898/65. RECO-
NHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO, COM DESCLASSIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO DELITO DE TORTURA PARA O CRIME
DE ABUSO DE AUTORIDADE E DECLARAÇÃO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECI-
MENTO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0, da 2ª Vara Crime da
Comarca de Itabuna – Bahia, sendo Apelantes HUMBERTO LEMOS
COSTA, GERALDO DA MATTA VIRGEM GOMES, ROSEMÁRIA
MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ VIEIRA GUIMARÃES,
NOYLTON COELHO GUIMARÃES e MÁRCIO DE SÃO PEDRO
CHACHA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR O DELITO DE TORTURA PARA O
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, DECLARANDO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DOS APELANTES PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, e o fazem pelas razões a seguir:
HUMBERTO LEMOS COSTA, GERALDO DA MATTA
VIRGEM GOMES, ROSEMÁRIA MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ
VIEIRA GUIMARÃES, NOYLTON COELHO GUIMARÃES e MÁRCIO DE
SÃO PEDRO CHACHA, inconformados com a Sentença de fls. 201/205,
que os condenou a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, a perda do cargo público e interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, pela prática do delito capitulado no art. 1º, inciso II, parágrafos 3º, primeira parte, e 4º, inciso I e art. 5º, todos da Lei nº 9.455/97, interpuseram o presente Recurso de
Apelação.
Nas Razões Recursais (fls. 217/234), pugnou a
Defesa pela absolvição, alegando que os Apelantes teriam agido em estrito cumprimento de dever legal, razão pela qual deveria ser reconhecida a causa excludente de ilicitude prevista no art. 23, inciso III,
do Código Penal.
Apelação Criminal nº 0002009-67.2003.805.0113 - 0 Acórdão 2
Contra-Razões do Ministério Público às fls. 236/242,
postulando pelo provimento parcial do Apelo, para que sejam absolvidos NOYLTON COELHO GUIMARÃES e GERALDO DA MATTA
VIRGEM GOMES e para que seja operada a desclassificação do crime de tortura para o delito de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, alínea “i”,
da Lei nº 4.898/65, condenando-se os Réus/Apelantes HUMBERTO
LEMOS COSTA, ROSEMÁRIA MOREIRA SANTOS, JEFFERSON VAZ
VIEIRA GUIMARÃES e MÁRCIO DE SÃO PEDRO CHACHA.
PARECER da douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA
às fls. 261/271, da lavra da Dra. SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO, opinando pelo IMPROVIMENTO DO APELO.
À fl. 278, deferiu-se pedido de adiamento da Sessão de Julgamento e concedeu-se vista dos autos em Secretaria aos advogados constituídos por JEFFERSON VAZ VIEIRA GUIMARÃES.
Despacho de fl. 284, deferindo adiamento do julgamento do Recurso de Apelação por duas Sessões.
Petições às fls. 285/288 e 331/333 requerendo juntada de documentos novos (fls. 289/324 e 334/376).
Memoriais apresentados pela Defesa às fls. 377/392,
pugnando pela absolvição dos Apelantes ou, caso não acolhida a tese absolutória, pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve.
PARECER da douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA
às fls. 399/408, da lavra do Dr. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA,
opinando pelo IMPROVIMENTO DO APELO.
Petição de fls. 429/431, formulada pela Defesa,
requerendo a oitiva do Bel. Cedar Silva Fontes Faria e da Sra. Valdenir
Cezário de Souza, e, ainda, a juntada da fotocópia do processo criminal a que responde a suposta Vítima.
Pronunciamento...
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