Acórdão nº 53220-2/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 9 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Graca Osorio Pimentel Leal
Data da Resolução 9 de Febrero de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 53220-2/2007 DE SALVADOR

APELANTE: TICKET SERVIÇOS S.A

ADVOGADOS: ELISA RÊGO PIRES DE SOUZA E OUTROS

APELADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA

RECURSO ADESIVO: MUNICÍPIO DO SALVADOR

RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO

CÍVEL E RECURSO ADESIVO.

EXECUTADA - LIMPURB – EMPRESA

PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO -

DETENTORA DE AUTONOMIA

FINANCEIRA – GERA SEUS PRÓPRIOS

RECURSOS. CONTRATO PARTICULAR

DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -

FORNECIMENTO DE VALE REFEIÇÃO –

OBJETO DA AÇÃO ORDINÁRIA -

NEGÓCIO DE NATUREZA PRIVADA –

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO

ENTE PÚBLICO – INAPLICABILIDADE

AO CASO CONCRETO. FATOS

NARRADOS A CONTENTO NA

EXORDIAL COMPROVANDO A

INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE DO

MUNICÍPIO PARA ATUAR NO PÓLO

PASSIVO DA EXECUÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE

REDIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO

EXECUTIVA CONTRA QUEM NÃO FOI

PARTE NA FASE DE FORMAÇÃO DO

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

INSUSTENTABILIDADE DA TESE DA

APELANTE - ILEGITIMIDADE

INCONTESTE. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO

VALOR ARBITRADO - CONFORMIDADE

COM O ART. 20, §4º, DO CPC. DECISUM

MANTIDO INCÓLUME. APELO E

RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

I - A controvérsia constante nestes autos gira em torno da ilegitimidade ou não do Município do Salvador para figurar no pólo passivo da demanda executiva e se a condenação em honorários foi ínfima ou não.

II - In casu, compulsando os autos, verifica-se que a suposta responsabilidade não poderá ser aplicada contra o Município do Salvador, já que sequer participou do processo de que decorreu a sentença exequenda transitada em julgado, não podendo, concessa máxima, por ela ser afetada, sobretudo se não foi devidamente caracterizada a insolvência da empresa executada.

III - Soma-se a isso o fato de que, tendo o

Município e a empresa pública controlada personalidade jurídicas diversas, não se pode permitir o raciocínio de que a presença desta no processo principal supra a daquele,

inclusive, pelo fato de que a relação jurídica existente entre a LIMPURB e a TICKET,

sucessora da APETIK – REFEIÇÕES

CONVÊNIO LTDA, que fora objeto de litígio,

caracteriza-se pela natureza privada, não sendo objeto de exercício de função pública.

IV - É crível, assim, concluir que o Magistrado de 1º grau primou pela razoabilidade ao julgar procedente o pedido do embargante, vez que o ordenamento processual vigente não admite a possibilidade de aquele que não foi parte na ação principal ser executado posteriormente,

com base no título judicial que dela decorreu,

excetuadas as hipóteses do art. 592, do CPC,

inaplicáveis nos autos em estudo.

V – Ademais, não merece acolhimento a tese agitada no recurso adesivo de condenação ínfima de honorários advocatícios, vez que a sentença ora atacada, em observância ao disposto legal, fixou os honorários de sucumbência no patamar mínimo ali estipulado,

não restando evidenciada qualquer mácula para que seja a mesma reformada como pleiteado.

VI – Apelo e Recurso Adesivo - Improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível nº 532220-2/2007 e recurso adesivo em que é Apelante/Apelado adesivo, TICKET

SERVIÇOS S.A e Apelado/Apelante adesivo, MUNICÍPIO DO SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da

Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO, mantendo na íntegra a decisão vergastada, em todos os seus termos, com as razões contidas, substanciadas e explicitadas a seguir.

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, fls.

154/158, em que foi julgado procedente o pedido da embargante, determinando a extinção do feito em relação ao Município de Salvador, prosseguindo a execução contra a

LIMPURB, condenando o embargado ao pagamento dos ônus da sucumbência, dentre os quais, honorários advocatícios fixados em 0,5% do valor atribuído à causa, tendo em vista o fato de ser de grande valor, aplicável, portanto o art. 20, §4º, do CPC.

Irresignado, o vencido interpôs Apelação Cível, fls. 167/184,

sinalizando a possibilidade jurídica de ingresso do município na execução em razão da responsabilidade subsidiária; e, ainda, que o Município possa se eximir de tal responsabilidade é...

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