Acórdão nº 0039200-9/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 21 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 21 de Septiembre de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AUTOS Nº 0039200-94.2003.805.0001-0
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO DE ORIGEM: 140.03.982.142-0 – AÇÃO ORDINÁRIA.
APELANTE: Estado da Bahia
PROC. EST.: Bela. Fabiana Araújo OAB/BA 15018
APELADOS: Alziberto Francisco Conceição Pereira
Gilberto Cunha Santana Filho
ADV.: Bel. Jorge Santos Rocha (OAB-Ba 3.194)
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
EMENTA
Apelação Cível. Administrativo. Processo Civil.
Honorários de Ensino de Policial Militar.
Incorporação nos Vencimentos como Vantagem
Pessoal. Matéria Pacífica neste Colegiado.
Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Aziberto Francisco
Conceição Pereira. Ausência de comprovação de percepção da Gratificação de Honorários de
Ensino no prazo estipulado pela Lei 7.323/98.
Redução do índice aplicável ao juros de mora para 6%a.a.. Possibilidade.
Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
1.Mérito:
11.. Os honorários de ensino foram constituídos como vantagem pessoal àqueles que recebessem a gratificação por mais de 10 (dez) anos,
independente de pertencer aos quadros da inatividade ou não, ou de quaisquer normas a viger.
1.2. Conceitos de magistério e ano tiveram acerto na sentença pois refere-se o primeiro a diversas atividades que não somente ministrar aulas e, o segundo, entende-se como o ano letivo,
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que pode variar de acordo com o tempo determinado para os cursos.
1.3. As certidões fornecidas pela Polícia Militar da
Bahia, às fls. 53/59, e juntadas aos autos pelo
Estado da Bahia, referentes ao Autor da Ação
Ordinária, Gilberto Cunha Santana Filho, ratificam a tese esposada na petição inicial e, por conseguinte, demonstram o seu exercício de atividades de magistério e percepção da gratificação de honorários de ensino.
1.4. Vê-se que o autor Aziberto Francisco
Conceição Pereira, não cuidou de colacionar aos autos a documentação devida, de forma a comprovar que recebeu honorários de ensino por
10(dez) anos, requisito essencial para incorporação da Gratificação pleiteada, nos termos do art. 3º caput e § 1º da Lei nº 7.323/98.
1.5.Desta feita, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao referido autor, nos termos do inciso IV, artigo267 do CPC.
1.6..Quanto à fixação do índice aplicável deve ser observada a redação do art. 1º-F, da lei 9.494/97,
nos termos da aplicação jurisprudencial do STJ,
que indica o índice de 6% a.a. (seis por cento ao ano)
2.Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam, por unanimidade, os componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao Apelo do Estado da Bahia, para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao autor Sr. Aziberto Francisco Conceição Pereira e modificar o percentual de juros de mora, para 6%(seis por cento)a.a, mantendo-se o decisum nos demais termos e fundamentos nos quais proferido
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Cuida-se de Apelação e de Reexame Necessário com o escopo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial, reconhecendo o direito dos Autores à percepção da gratificação de ensino,
incorporada aos seus vencimentos, tomando-se por base a carga horária de 80 (oitenta) horas/aula, bem como a efetuar os pagamentos relativos ao atrasado, desde da entrada em vigor da
Lei Estadual nº 7.323/98, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento. Fixou multa diária de R$ 80,00 para o caso de não inclusão da verba no contra-cheque no mês posterior ao trânsito em julgado da sentença, limitada no valor total da remuneração de cada um dos autores no mês.
Condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de
10% do valor da...
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