Acórdão nº 0001885-6/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 21 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Vilma Costa Veiga |
Data da Resolução | 21 de Septiembre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001885-63.2008.805.0225-0
Nº ANTIGO: 65814-7/2008
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ
CABRÁLIA – BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 2330058-8/2008 – FURTO QUALIFICADO
APELANTE: Valdeck Rosário de Sousa Filho
ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho
APELADO: Ministério Público
RELATOR: Des. Cássio Miranda (Juiz convocado em substituição à Desa. Vilma Costa Veiga)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155, § 4º,
INCISOS I E IV (FURTO QUALIFICADO), E 150, § 1º
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. FUNDAMENTOS DO RECURSO: 1. AUSÊNCIA
DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
-
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA EM SEDE
JUDICIAL. 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO, INSCULPIDO NO ART.
157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
-
INEXISTÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR E
RÉU INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENTENÇA
OBJETO DO APELO. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA
SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO RECONHECIEMNTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
PREJUÍZO. DESATENÇÃO AO ART. 563 DO CPP, QUE
DISPÕE: “NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO,
SE DA NULIDADE NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A
ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA”. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, NA ESTEIRA DO
PARECER MINISTERIAL.
Apelação Criminal Nº 0001885-63.2008.805.0225-0 – Acórdão 1
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da
Apelação Criminal nº 65814-7/2008, da COMARCA DE SANTA CRUZ
CABRÁLIA - BAHIA, sendo Apelante VALDECK ROSÁRIO DE SOUSA
FILHO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES
DA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, À UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, e o fazem pelas razões a seguir:
VALDECK ROSÁRIO DE SOUSA FILHO, irresignado com a Sentença de fls. 158/164, em que o MM. Juiz a quo o condenou às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 150, § 1º do Código Penal e ao pagamento de 30
(trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo as penas privativas de liberdade convertidas em prestação de à comunidade, estabelecida em
Nas Razões Recursais encartadas às fls. 173/177, alegou que inexistem provas consistentes da materialidade delitiva e da autoria,
suficientes à condenação do Apelante; impossibilidade de valorar confissão extrajudicial não corroborada em sede judicial; violação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 157 do
Código de Processo Penal; ausência do crime de violação de domicílio.
Requer a procedência do Recurso para absolver o
Apelante ou, alternativamente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.
Às fls. 178/181, contra arrazoando o Apelo defensivo,
entendeu o Ministério Público pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter-se na íntegra a Sentença...
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