Acórdão nº 0001885-6/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 21 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelVilma Costa Veiga
Data da Resolução21 de Septiembre de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001885-63.2008.805.0225-0

Nº ANTIGO: 65814-7/2008

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ

CABRÁLIA – BAHIA

PROCESSO 1º GRAU: 2330058-8/2008 – FURTO QUALIFICADO

APELANTE: Valdeck Rosário de Sousa Filho

ADVOGADO: Bel. Valdimiro Eutímio de Carvalho

APELADO: Ministério Público

RELATOR: Des. Cássio Miranda (Juiz convocado em substituição à Desa. Vilma Costa Veiga)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 155, § 4º,

INCISOS I E IV (FURTO QUALIFICADO), E 150, § 1º

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO), AMBOS DO CÓDIGO

PENAL. FUNDAMENTOS DO RECURSO: 1. AUSÊNCIA

DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.

  1. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR CONFISSÃO

    EXTRAJUDICIAL NÃO CORROBORADA EM SEDE

    JUDICIAL. 3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE

    CONVENCIMENTO MOTIVADO, INSCULPIDO NO ART.

    157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  2. INEXISTÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE

    DOMICÍLIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO

    PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSOR E

    RÉU INTIMADOS PESSOALMENTE DA SENTENÇA

    OBJETO DO APELO. PRECEDENTES DO STF E DO

    STJ. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA

    SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

    NÃO RECONHECIEMNTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE

    MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO

    OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE

    PREJUÍZO. DESATENÇÃO AO ART. 563 DO CPP, QUE

    DISPÕE: “NENHUM ATO SERÁ DECLARADO NULO,

    SE DA NULIDADE NÃO RESULTAR PREJUÍZO PARA A

    ACUSAÇÃO OU PARA A DEFESA”. NÃO

    CONHECIMENTO DO RECURSO, NA ESTEIRA DO

    PARECER MINISTERIAL.

    Apelação Criminal Nº 0001885-63.2008.805.0225-0 – Acórdão 1

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da

    Apelação Criminal nº 65814-7/2008, da COMARCA DE SANTA CRUZ

    CABRÁLIA - BAHIA, sendo Apelante VALDECK ROSÁRIO DE SOUSA

    FILHO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

    ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES

    DA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, À UNANIMIDADE DE

    VOTOS, EM NÃO CONHECER DO RECURSO, e o fazem pelas razões a seguir:

    VALDECK ROSÁRIO DE SOUSA FILHO, irresignado com a Sentença de fls. 158/164, em que o MM. Juiz a quo o condenou às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) de reclusão pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 150, § 1º do Código Penal e ao pagamento de 30

    (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo as penas privativas de liberdade convertidas em prestação de à comunidade, estabelecida em

    Nas Razões Recursais encartadas às fls. 173/177, alegou que inexistem provas consistentes da materialidade delitiva e da autoria,

    suficientes à condenação do Apelante; impossibilidade de valorar confissão extrajudicial não corroborada em sede judicial; violação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 157 do

    Código de Processo Penal; ausência do crime de violação de domicílio.

    Requer a procedência do Recurso para absolver o

    Apelante ou, alternativamente, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.

    Às fls. 178/181, contra arrazoando o Apelo defensivo,

    entendeu o Ministério Público pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter-se na íntegra a Sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT