Acórdão nº 0050922-2/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 21 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Abelardo Virginio de Carvalho |
Data da Resolução | 21 de Septiembre de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Apelação |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050922-28.2003.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: REGINALDO COHIM FARIAS QUARIGUAZI
DEFENSORA: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PÚBLIC: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATÓRIO
O Ministério Público da Comarca de Salvador/Bahia, ora Apelado, em 30
de Dezembro de 2002 apresentou denúncia em desfavor de Reginaldo Cohim Farias
Quariguazi, ora Apelado, como incurso no crime previsto no artigo 168, caput,
combinado com o art. 304, todos do Código Penal Brasileiro (CPB), noticiando a peça acusatória que no dia 18 de Junho de 1998, o ora denunciado, munido de instrumento procuratório firmado pela vítima, recebeu a quantia de R$ 7.750,00 (sete mil setecentos e cinqüenta reais) em nome daquela junto à Prefeitura Municipal de Feira de Santana, contudo, não repassou a devida quantia à vítima.
Em regular instrução processual criminal, fls.220/223, o douto Julgador tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos, julgou improcedente a denúncia para absolver o Réu Reginaldo Cohim Farias Quariguazi, da imputação constante nos artigo 168 (apropriação indébita), artigo 304 (uso de documento falso), e artigo 300 (falso reconhecimento de firma ou letra), todos do Código Penal.
Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs recurso de
Apelação de fls. 227/232, aduzindo que o Apelante praticou as ações contidas nos artigos 168 e 304 c/c 300, todos do CP, e que a situação presente encaixa-se perfeitamente aos tipos penais indicados nos artigos citados. Sobre a falta de provas,
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050922-28.2003.805.0001-0 - SALVADOR /BAHIA
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
afirma que nos autos existem provas mais do que suficientes para que a sentença seja reformada.
Em sede de contra-razões, fls. 241/253 aduz o Recorrido que não deve prosperar o pedido da defesa no que toca à reforma da sentença, pugnando pela manutenção da mesma.
Chamado a se manifestar sobre o recurso, o ilustre Procurador de
Justiça, enfoca suas razões de fls. 257/265, opinando pelo provimento parcial do recurso, com conseqüente reforma da Sentença que absolve Reginaldo Cohim Farias
Quariguazi, para que o mesmo seja condenado pelo crime de apropriação indébita,
capitulado no art. 168, caput, do Código Penal Brasileiro.
Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do Douto Desembargador Revisor.
Salvador, de de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050922-28.2003.805.0001-0 - SALVADOR /BAHIA
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0050922-28.2003.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: REGINALDO COHIM FARIAS QUARIGUAZI
DEFENSORA: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PÚBLIC: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL. APELADO ABSOLVIDO
DAS SANÇÕES CAPITULADAS NO ARTIGO 168
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA), ARTIGO 304 (USO DE
DOCUMENTO FALSO), E ARTIGO 300 (FALSO
RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA),
TODOS DO CÓDIGO PENAL.
I – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ARTIGO 168 CAPUT DO CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA.
II - ARTIGO 304 DO CP. AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO
SENTENÇA A QUO. ABSOLVIÇÃO.
Da narrativa dos fatos atinentes ao delito de uso de documento falso, resta confirmado que o crime não restou configurado haja vista que se trata de crime que deixa vestígio devendo, por isso, ser submetido a perícia...
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