Acórdão nº 10239-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 23 de Febrero de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 23 de Febrero de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010239-39.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Bel. Celso David Antunes – OAB/Ba nº1.141A - e outros
AGRAVADO: Agropecuária Brejões LTDA
ADVOGADO: Bela. Manuela Gonzalez Araújo – OAB/Ba nº26.753 – e outros
RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REVELIA.
CONFIGURAÇÃO. A CITAÇÃO DA PARTE RÉ
OCORREU NOS MOLDES DO ART. 243, INC.
III, DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR
EM DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O
SISTEMA INFORMATIZADO DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS – SAIPRO –
NÃO É O VEÍCULO OFICIAL DE CITAÇÃO
DAS PARTE, SENDO QUE EVETUAL ERRO
NA SUA PUBLICAÇÃO É INCAPAZ DE
GERAR NULIDADE DE QUALQUER ATO
JUDICIAL. O SAIPRO FUNCIONA COMO
ADICIONAL NO SISTEMA DE
INFORMAÇÕES JUDICIAIS COM O INTUITO
DE FACILITAR O ACOMPANHAMENTO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O Sistema Informatizado de Informações
Processuais – Saipro, conquanto seja um link oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu site oficial, não é meio legal de comunicação dos atos processuais que deve seguir o disposto no Código de Processo Civil. Esse sistema funciona como um adicional no sistema de informações processuais para facilitar o acompanhamento de decisões judiciais.
2. No caso em análise, foi expedido mandado citatório, devidamente cumprido no dia 21 de janeiro de 2009, por meio do funcionário Daniel Meira
Júnior, matrícula nº2.256.224-9, o qual ficou ciente da ação proposta contra o Agravante e do conteúdo
IMA09 1
da liminar, sob pena de revelia.
3. Por outro lado, à fl. 143, constata-se a certidão expedida pelo oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado no dia 03 de fevereiro de
2009. Mais adiante, foi certificado que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contrarrazões.
4. Vale registrar que o prazo para o oferecimento de contraminuta observou o disposto no art. 243, inc.
III, do CPC, não havendo que se falar em equívoco do sistema.
5. Destarte, o erro ocorrido na divulgação do Saipro,
por si só, não é capaz de ensejar a reabertura de prazos processuais, eis que seu caráter é meramente informativo e não oficial.
6. Assim, uma vez a parte não tendo apresentado a contestação no prazo cabível, inevitável é o acometimento da revelia.
7. Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, acordam,
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO