Acórdão nº 10239-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 23 de Febrero de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução23 de Febrero de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0010239-39.2009.805.0000-0

AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A

ADVOGADO: Bel. Celso David Antunes – OAB/Ba nº1.141A - e outros

AGRAVADO: Agropecuária Brejões LTDA

ADVOGADO: Bela. Manuela Gonzalez Araújo – OAB/Ba nº26.753 – e outros

RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. REVELIA.

CONFIGURAÇÃO. A CITAÇÃO DA PARTE RÉ

OCORREU NOS MOLDES DO ART. 243, INC.

III, DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR

EM DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. O

SISTEMA INFORMATIZADO DE

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS – SAIPRO –

NÃO É O VEÍCULO OFICIAL DE CITAÇÃO

DAS PARTE, SENDO QUE EVETUAL ERRO

NA SUA PUBLICAÇÃO É INCAPAZ DE

GERAR NULIDADE DE QUALQUER ATO

JUDICIAL. O SAIPRO FUNCIONA COMO

ADICIONAL NO SISTEMA DE

INFORMAÇÕES JUDICIAIS COM O INTUITO

DE FACILITAR O ACOMPANHAMENTO DAS

DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DE

INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. O Sistema Informatizado de Informações

Processuais – Saipro, conquanto seja um link oferecido pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu site oficial, não é meio legal de comunicação dos atos processuais que deve seguir o disposto no Código de Processo Civil. Esse sistema funciona como um adicional no sistema de informações processuais para facilitar o acompanhamento de decisões judiciais.

2. No caso em análise, foi expedido mandado citatório, devidamente cumprido no dia 21 de janeiro de 2009, por meio do funcionário Daniel Meira

Júnior, matrícula nº2.256.224-9, o qual ficou ciente da ação proposta contra o Agravante e do conteúdo

IMA09 1

da liminar, sob pena de revelia.

3. Por outro lado, à fl. 143, constata-se a certidão expedida pelo oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado no dia 03 de fevereiro de

2009. Mais adiante, foi certificado que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis para a apresentação de contrarrazões.

4. Vale registrar que o prazo para o oferecimento de contraminuta observou o disposto no art. 243, inc.

III, do CPC, não havendo que se falar em equívoco do sistema.

5. Destarte, o erro ocorrido na divulgação do Saipro,

por si só, não é capaz de ensejar a reabertura de prazos processuais, eis que seu caráter é meramente informativo e não oficial.

6. Assim, uma vez a parte não tendo apresentado a contestação no prazo cabível, inevitável é o acometimento da revelia.

7. Agravo de Instrumento Improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, acordam,

...

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