Acórdão nº 3626-0/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 23 de Febrero de 2010
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 23 de Febrero de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003626-03.2009.805.0000 - 0
(42071-3/2009) - SALVADOR/BA
AGRAVANTE : MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
ADVOGADO : RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVADO : CÉSAR DE CASTRO LIMA NETO
ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS GUIMARÃES CAMINHA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA
VISANDO A ANULAÇÃO DO CHEQUE SUSTADO.
DECISÃO DE PRIMEIRTO GRAU AUTORIZANDO O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INCONFORMISMO
DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PODE
PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE FOI
MANEJADA AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A
ANULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO.
QUESTIONADA A EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO
CHEQUE, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DA AÇÃO
EXECUTIVA ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO NO FEITO
DE CONHECIMENTO PELA ANULAÇÃO OU NÃO DO
TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Na hipótese, estando as partes envolvidas em ação judicial onde se discute a validade ou não do cheque, de acordo com os Princípios da Economia Processual e da Ampla
Defesa, para evitar que o executado/agravante, após pagar o valor do título em execução, tenha que mover contra o exeqüente/agravado distinta ação para reaver o valor pago, é que se faz mister a suspensão da Execução,
até que seja proferida decisão na Ação Ordinária em que se debate a exigibilidade e certeza do título executivo.
1
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, que tem como agravante MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e,
como agravado CÉSAR DE CASTRO LIMA NETO.
Acordam os Desembargadores componentes da
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão hostilizada, e o fazem pelas seguintes razões.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO NEESER
NOGUEIRA REIS, hostilizando decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Execução nº 1464704-5/2007 movida por CÉSAR DE CASTRO LIMA
NETO, ora agravado.
2
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que autorizou o prosseguimento da Ação
Executiva acima referida, determinando a citação do executado, ora agravante, par pagar a quantia executada, no prazo de três dias, sob pena de penhora.
Em...
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