Acórdão nº 434-7/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 4 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Ilza Maria da Anunciacao |
Data da Resolução | 4 de Mayo de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000434-76.2007.805.0018-0
ORIGEM: BARRA
APELANTE: SINSEG - SINISTROS DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS: DR. FÁBIO JOAO SOITO, OAB/RJ 114089
DRª MARIA REGINA CAMANDAROBA, OAB/Ba 7553
APELADO: MANOEL DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO: DR. BONIFACIO COMANDAROBA JUNIOR, OAB/Ba 19354
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE
DIFERENÇA DE VALOR DE SEGURO
OBRIGATÓRIO – DPVAT. PROCEDIMENTO
SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO EM
AUDIÊNCIA. RÉU REPRESENTADO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
DECRETAÇÃO DA REVELIA. RECURSO DE
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
CITAÇÃO E DA REVELIA APLICADA.
REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO. INEXISTÊNCIA, NA
ÉPOCA, DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE
INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO
DA LEI MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO
PARCIAL COM QUITAÇÃO NÃO IMPEDE A
COBRANÇA JUDICIAL DE EVENTUAL
DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS
ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º,
DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
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Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em
Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório,
declarando a revelia da Apelante e condenando-a a efetuar o pagamento da diferença do valor da indenização por acidente automobilístico, na forma da lei 6194/74.
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Preliminar de descabimento da revelia e nulidade da citação rejeitada, vez que conforme relatado em ata de audiência, a empresa Apelante, devidamente intimada,
não compareceu, nem justificou sua ausência, estando representada apenas por profissional não habilitado nos autos, não comprovando, ainda, a alegada nulidade da
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citação.
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Mérito. Invalidez para o trabalho decorrente de acidente automobilístico sofrido pelo apelado que recebeu, à época do fato, o pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório – DPVAT.
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A Lei 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização apenas a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, não estando em vigor as alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009, inexistente na época do acidente,
que não diferenciava o grau de invalidez em total ou parcial.
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Distinção entre invalidez total e parcial, bem como o cálculo do valor devido com base no percentual de invalidez, a ser apurado mediante tabela de Normas de
Acidente Pessoais somente foi introduzido na Lei
6.194/74 no ano de 2009, com as alterações trazidas pela
Lei 11.945/2009, razão pela qual não podem ser aplicadas neste caso, exceto se demonstrar ser mais benéfica, o que não ocorre no particular.
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Por outro lado, o recibo de quitação conferido no momento do pagamento já efetuado ao apelado não implica em presunção de renúncia de eventual saldo remanescente, assim como não possui o condão de impedir que o beneficiário pleiteie judicialmente o pagamento de diferença de valor que ainda entenda devida, servindo apenas para abater do valor devido, a quantia já recebida pelo beneficiário.
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Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o quanto previsto no art. 20, § 3º, do Código
Instrumental, não merecendo, assim, qualquer reforma.
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Preliminar rejeitada, recurso conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida nos exatos termos em que foi proferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-
lhe provimento.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença de fls. 39/41, acrescentando, contudo, as seguintes ponderações.
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Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento de Seguro
Obrigatório – DPVAT que declarou a revelia da...
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