Acórdão nº 434-7/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 4 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução 4 de Mayo de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N. 0000434-76.2007.805.0018-0

ORIGEM: BARRA

APELANTE: SINSEG - SINISTROS DE SEGUROS LTDA

ADVOGADOS: DR. FÁBIO JOAO SOITO, OAB/RJ 114089

DRª MARIA REGINA CAMANDAROBA, OAB/Ba 7553

APELADO: MANOEL DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADO: DR. BONIFACIO COMANDAROBA JUNIOR, OAB/Ba 19354

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE

DIFERENÇA DE VALOR DE SEGURO

OBRIGATÓRIO – DPVAT. PROCEDIMENTO

SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPOSTO EM

AUDIÊNCIA. RÉU REPRESENTADO POR

ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

DECRETAÇÃO DA REVELIA. RECURSO DE

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA

CITAÇÃO E DA REVELIA APLICADA.

REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ

DECORRENTE DE ACIDENTE

AUTOMOBILISTICO. INEXISTÊNCIA, NA

ÉPOCA, DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE

INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. APLICAÇÃO

DA LEI MAIS BENÉFICA. PAGAMENTO

PARCIAL COM QUITAÇÃO NÃO IMPEDE A

COBRANÇA JUDICIAL DE EVENTUAL

DIFERENÇA DEVIDA. HONORÁRIOS

ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º,

DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO

DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA

MANTIDA.

  1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em

    Ação de Ressarcimento de Seguro Obrigatório,

    declarando a revelia da Apelante e condenando-a a efetuar o pagamento da diferença do valor da indenização por acidente automobilístico, na forma da lei 6194/74.

  2. Preliminar de descabimento da revelia e nulidade da citação rejeitada, vez que conforme relatado em ata de audiência, a empresa Apelante, devidamente intimada,

    não compareceu, nem justificou sua ausência, estando representada apenas por profissional não habilitado nos autos, não comprovando, ainda, a alegada nulidade da

    1/8

    citação.

  3. Mérito. Invalidez para o trabalho decorrente de acidente automobilístico sofrido pelo apelado que recebeu, à época do fato, o pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório – DPVAT.

  4. A Lei 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização apenas a comprovação do acidente e dos danos dele decorrentes, não estando em vigor as alterações trazidas pela Lei n. 11.945/2009, inexistente na época do acidente,

    que não diferenciava o grau de invalidez em total ou parcial.

  5. Distinção entre invalidez total e parcial, bem como o cálculo do valor devido com base no percentual de invalidez, a ser apurado mediante tabela de Normas de

    Acidente Pessoais somente foi introduzido na Lei

    6.194/74 no ano de 2009, com as alterações trazidas pela

    Lei 11.945/2009, razão pela qual não podem ser aplicadas neste caso, exceto se demonstrar ser mais benéfica, o que não ocorre no particular.

  6. Por outro lado, o recibo de quitação conferido no momento do pagamento já efetuado ao apelado não implica em presunção de renúncia de eventual saldo remanescente, assim como não possui o condão de impedir que o beneficiário pleiteie judicialmente o pagamento de diferença de valor que ainda entenda devida, servindo apenas para abater do valor devido, a quantia já recebida pelo beneficiário.

  7. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com o quanto previsto no art. 20, § 3º, do Código

    Instrumental, não merecendo, assim, qualquer reforma.

  8. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e improvido. Sentença recorrida mantida nos exatos termos em que foi proferida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos,

    acordam os componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de

    Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-

    lhe provimento.

    Adota-se, como próprio, o relatório da sentença de fls. 39/41, acrescentando, contudo, as seguintes ponderações.

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    Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Ressarcimento de Seguro

    Obrigatório – DPVAT que declarou a revelia da...

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