Acórdão nº 8350-0/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 4 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 4 de Mayo de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008350-03.2007.805.0103 DE ILHÉUS
ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS
APELANTE : BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: BEL. MÁRCIO DE ARÁUJO PENA
APELADO : EUZIMAR FERREIRA
ADVOGADO: BÉIS. MARCOS RIBEIRO ANDRADE, RAFAEL RODRIGUES
DE CASTRO SILVA E EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR.
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO –
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS –
LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
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A orientação jurisprudencial predominante tem sido no sentido de admitir a incidência da legislação consumerista nas relações bancárias, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o qual cristalizou tal posicionamento no enunciado de
Súmula n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
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A limitação dos juros não deriva do revogado § 3º, do artigo 192 da CF, mas do controle da abusividade dos contratos que se impõe ao Estado-Juiz na forma da Lei
Consumerista e do Código Civil, especialmente em seu artigo 421.
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Capitalização dos juros vedada pela Súmula 121 do
STF. Não se admite qualquer forma de capitalização dos juros em contratos de empréstimo, eis que ausente previsão legal para tanto.
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A comissão de permanência é admitida nos casos de mora, mas não pode ser cumulada com demais encargos moratórios ou compensatórios, sob pena de caracterizar o bis in idem.
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No que concerne à multa moratória, andou bem o magistrado singular ao determinar que o
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referido encargo deverá ser cobrado no percentual de 2% do valor da prestação,
porquanto está em conformidade com o que dispõe o art. 51, §1°, do CDC, bem com a
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O descumprimento da ordem legal restou evidenciado, incidindo multa diária ante desobediência do apelante. Esta, conduto, deve ser afastada a partir da comunicação do roubo do veículo, ante a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, restando inalterada, contudo, no período anterior ao sinistro. Precedentes do STJ no REsp 743185, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado em
17/03/2010.
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elevação do valor da astreinte de R$ 200,00 para R$
300,00 que se fez necessário ante ao desinteresse do apelante em cumprir a determinação legal. Exercício do poder geral de efetivação. Inteligência do § 5º do art. 461
do CPC. Pena de ineficácia da medida, que, inclusive,
culminou por tornar-se de fato inócua a partir da roubo do bem, ante ao descaso e recalcitrância da instituição bancária.
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Improcedência da demanda de Busca e Apreensão em virtude da procedência da ação Revisional,
descaracterizando a mora do devedor. Aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do DL 911/69 em face da revogação da liminar anteriormente concedida e cumprida em favor do banco réu/apelante.
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RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR
A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA TÃO SOMENTE A
PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO ROUBO DO
VEÍCULO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da
Comarca de Salvador, em que é apelante BANCO FIAT S/A e apelado
EUZIMAR FERREIRA.
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Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara
Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, pelas razões a seguir expostos:
1 – RELATÓRIO
Tratam os autos de ação revisional de contrato em que EUZIMAR
FERREIRA litiga com BANCO FIAT S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de mútuo para aquisição de veículo.
Insurge-se a apelante contra a sentença de folhas
157/164, com parte dispositiva transcrita nos seguintes termos:
“Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso I,
do CPC, julgo:
a)parcialmente procedente o pedido revisional,
determinando a revisão do contrato (fls.
103/104) desde a data do financiamento, para o fim de que seja expurgada a cobrança de capitalização de juros, e da cobrança de comissão de permanência, mantendo a taxa de juros remuneratório em 2,07% ao mês,
deduzindo-se os valores em que houveram os depósitos, com a restituição/compensação dos valores pagãos a maior. Em caso de mora,
admite-se a cobrança de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao ano e multa moratória de 2%.
Havendo saldo em favor do credor, a ser apurado em fase seguinte, deverá ser compensado ou devolvido, conforme o caso.
Mantenho as liminares deferidas, ficando estas condicionadas ao depósito mensal das parcelas que se vencerem, ainda que no valor incontroverso.
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improcedente a ação de busca e apreensão,
visto que não demonstrada a mora, revogando a liminar deferida. Condeno o credor/fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor/fiduciante, equivalente a 50% do vaolor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado,
se deteriorado ou furtado/roubado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, tudo
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nos termos da lei (art. 3º, § 6º e 7º, do DL
911/69).
Por ser sucumbente, condeno o Banco Fiat ao pagamento de custas processuais de ambas as ações, além de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais...
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