Acórdão nº 8350-0/2007 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 4 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelMaria do Socorro Barreto Santiago
Data da Resolução 4 de Mayo de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008350-03.2007.805.0103 DE ILHÉUS

ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS

APELANTE : BANCO FIAT S/A

ADVOGADO: BEL. MÁRCIO DE ARÁUJO PENA

APELADO : EUZIMAR FERREIRA

ADVOGADO: BÉIS. MARCOS RIBEIRO ANDRADE, RAFAEL RODRIGUES

DE CASTRO SILVA E EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR.

RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO –

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS –

LIMITAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

  1. A orientação jurisprudencial predominante tem sido no sentido de admitir a incidência da legislação consumerista nas relações bancárias, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o qual cristalizou tal posicionamento no enunciado de

    Súmula n. 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").

  2. A limitação dos juros não deriva do revogado § 3º, do artigo 192 da CF, mas do controle da abusividade dos contratos que se impõe ao Estado-Juiz na forma da Lei

    Consumerista e do Código Civil, especialmente em seu artigo 421.

  3. Capitalização dos juros vedada pela Súmula 121 do

    STF. Não se admite qualquer forma de capitalização dos juros em contratos de empréstimo, eis que ausente previsão legal para tanto.

  4. A comissão de permanência é admitida nos casos de mora, mas não pode ser cumulada com demais encargos moratórios ou compensatórios, sob pena de caracterizar o bis in idem.

  5. No que concerne à multa moratória, andou bem o magistrado singular ao determinar que o

    1

    referido encargo deverá ser cobrado no percentual de 2% do valor da prestação,

    porquanto está em conformidade com o que dispõe o art. 51, §1°, do CDC, bem com a

    Súmula 285 do STJ.

  6. O descumprimento da ordem legal restou evidenciado, incidindo multa diária ante desobediência do apelante. Esta, conduto, deve ser afastada a partir da comunicação do roubo do veículo, ante a impossibilidade de cumprimento do comando judicial, restando inalterada, contudo, no período anterior ao sinistro. Precedentes do STJ no REsp 743185, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, publicado em

    17/03/2010.

  7. elevação do valor da astreinte de R$ 200,00 para R$

    300,00 que se fez necessário ante ao desinteresse do apelante em cumprir a determinação legal. Exercício do poder geral de efetivação. Inteligência do § 5º do art. 461

    do CPC. Pena de ineficácia da medida, que, inclusive,

    culminou por tornar-se de fato inócua a partir da roubo do bem, ante ao descaso e recalcitrância da instituição bancária.

  8. Improcedência da demanda de Busca e Apreensão em virtude da procedência da ação Revisional,

    descaracterizando a mora do devedor. Aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º do DL 911/69 em face da revogação da liminar anteriormente concedida e cumprida em favor do banco réu/apelante.

  9. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR

    A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA TÃO SOMENTE A

    PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO ROUBO DO

    VEÍCULO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, da

    Comarca de Salvador, em que é apelante BANCO FIAT S/A e apelado

    EUZIMAR FERREIRA.

    2

    Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara

    Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO

    RECURSO, pelas razões a seguir expostos:

    1 – RELATÓRIO

    Tratam os autos de ação revisional de contrato em que EUZIMAR

    FERREIRA litiga com BANCO FIAT S/A, em que se discute a validade das cláusulas firmadas em contrato de mútuo para aquisição de veículo.

    Insurge-se a apelante contra a sentença de folhas

    157/164, com parte dispositiva transcrita nos seguintes termos:

    “Pelo exposto, com base no artigo 269, inciso I,

    do CPC, julgo:

    a)parcialmente procedente o pedido revisional,

    determinando a revisão do contrato (fls.

    103/104) desde a data do financiamento, para o fim de que seja expurgada a cobrança de capitalização de juros, e da cobrança de comissão de permanência, mantendo a taxa de juros remuneratório em 2,07% ao mês,

    deduzindo-se os valores em que houveram os depósitos, com a restituição/compensação dos valores pagãos a maior. Em caso de mora,

    admite-se a cobrança de juros moratórios de 1%

    (um por cento) ao ano e multa moratória de 2%.

    Havendo saldo em favor do credor, a ser apurado em fase seguinte, deverá ser compensado ou devolvido, conforme o caso.

    Mantenho as liminares deferidas, ficando estas condicionadas ao depósito mensal das parcelas que se vencerem, ainda que no valor incontroverso.

    1. improcedente a ação de busca e apreensão,

      visto que não demonstrada a mora, revogando a liminar deferida. Condeno o credor/fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor/fiduciante, equivalente a 50% do vaolor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado,

      se deteriorado ou furtado/roubado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, tudo

      3

      nos termos da lei (art. 3º, § 6º e 7º, do DL

      911/69).

      Por ser sucumbente, condeno o Banco Fiat ao pagamento de custas processuais de ambas as ações, além de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais...

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