Acórdão nº 45-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 4 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 4 de Mayo de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000045-38.2009.805.0207-0
ORIGEM: COMARCA DE QUIXABEIRA-BA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUIXABEIRA
INTERESSADO: EDILSON DA SILVA LOPES E OUTROS
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JÚNIOR
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA
PROCURADOR: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. LICENÇA SEM VENCIMENTO.
TERMO FINAL. PEDIDO DE RETORNO NÃO
APRECIADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ATO OMISSIVO ILEGAL.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
Como é cediço, o servidor público efetivo tem direito de retornar aos quadros funcionais, após exaurido o prazo da licença sem vencimentos.
Partindo dessa premissa, não merece reforma a decisão proferida pelo magistrado singular que salvaguardou o direito dos impetrantes quanto à regularização funcional a partir da data em que se findou a licença sem vencimentos.
NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA, INTEGRANDO-SE A
SENTENÇA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME
NECESSÁRIO de nº 0000045-38.2009.805.0207-0, em que figuram como interessados EDILSON DA SILVA LOPES, ERILBERTO OLIVEIRA LIMA,
AUDIRLEY LOPES DA SILVA e MUNICÍPIO DE QUIXABEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda
Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, INTEGRANDO A
SENTENÇA, e o fazem pelas seguintes razões.
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDILSON DA
SILVA LOPES, ERILBERTO OLIVEIRA LIMA E AUDIRLEY LOPES DA
SILVA em face da omissão do Prefeito Municipal de Quixabeira e da
Secretária Municipal de Educação
Segundo consta na inicial, os impetrantes pertencem ao quadro de funcionário da Prefeitura de Quixabeira e, nessa qualidade, requereram licença para tratamento de interesse particular, a qual foi deferida pelo prazo de 20 (vinte) meses, conforme portaria n. 22/07, publicada em 08 de março de
2007.
Sucede que expirou o prazo de licença e os impetrantes requereram ao representante do Município a recolocação, em 13 de novembro de 2008, mas não houve resposta.
Adoto o relatório contido na sentença de folhas 106/107,
acrescentando que o douto juízo a quo, julgou procedente o pedido, para conceder a segurança e determinar a reintegração dos impetrantes ao quadro
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funcional do Município, de forma que EDILSON DA SILVA LOPES reassuma os cargos de assessor técnico e professor...
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