Acórdão nº 0000643-6/2006 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 1 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Rosita Falcao de Almeida Maia |
Data da Resolução | 1 de Junio de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0000643-62.2006.805.0153-0
Apelante: Ministério Público em favor de Natália e Natan França de Soura,
rep. por Gilmarara Pereira França
Promotor Público: Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva
Apelado: João Fernandes de Souza
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
FAVOR DE CRIANÇA DEVIDAMENTE
REPRESENTADA NOS AUTOS PELA
GENITORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DIREITO INDISPONÍVEL. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS E DA LEI Nº. 8.069/90.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
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O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação de alimentos em favor de menor que se encontra devidamente representado pela sua genitora, mesmo que não se encontre em situação de risco.
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O direito a alimentos se trata nitidamente de direito individual indisponível, estando, portanto, inserto como uma das hipóteses que legitima o Ministério
Público a atuar em sua defesa. Observância do disposto no art. 127 c/c o art. 227, da Carta Magna, assim como no art. 201 da Lei nº 8.069/90.
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Interpretação em sentido oposto resultaria em violação às normas constitucionais, assim como a ofensa ao fundamental direito de acesso à justiça. Isto porque, além de se tratar da defesa de direitos indisponíveis, sobressai também a necessidade precípua de permitir o livre acesso à justiça, o que, por vezes, tem se mostrado como algo difícil, mesmo quando existente o órgão da Defensoria Pública ou outro similar que promova a assistência judiciária gratuita. Apelo conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade ad causam do Ministério Público.
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ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0000643-
62.2006.805.0153-0, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que é apelante Ministério Público em favor de Natália e Natan França de Soura, rep.
por Gilmarara Pereira França e apelado João Fernandes de Souza.
Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR
PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas.
Adoto o relatório da sentença de fls. 20/30, acrescentando que o magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito e indeferiu a petição inicial, com fulcro nos artigos 267, inc. I, e 295, inc. II, do CPC, por entender que o
Ministério Público não tem legitimidade para representar interessado menor que esteja sob o pátrio poder.
O Ministério Público, inconformado, apelou, aduzindo, em síntese, que é legitimado para defender o interesse de criança e adolescente para promoção de ação de alimentos, ainda que guarnecido pela genitora, como no caso em comento.
Invocou aplicação do art. 201, III, do ECA.
Acrescentou que direitos relativos à infância e juventude são indisponíveis o que justifica a legitimidade do Órgão para atuar em juízo em nome desse grupo de pessoas.
Alegou que a Defensoria Pública da comarca local é precária, o que mostra a necessidade de atuação do Parquet em causas que visam tutelar a vida e a dignidade da pessoa humana.
Caso superada a tese acima ventilada, afirmou que não era o caso do julgador de piso extinguir imediatamente o feito, e sim oportunizar ao autor/apelante a regularização da capacidade postulatória...
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