Acórdão nº 0146844-2/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelLicia de Castro L Carvalho
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0146844-28.2005.805.0001-0 – SALVADOR

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

APELADO: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO FREITAS.

RELATÓRIO

Na sentença de fls.47/56, adotado o relatório, a MM Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador julga procedente, em parte,

ação ordinária proposta por Fernando Luiz Carvalho Freitas, servidor estadual inativo, lotado na Secretaria da Educação, contra Estado da Bahia, condenando o demandado a incorporar aos vencimentos dos autores 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), e pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, contados a partir de 08 de novembro de 2000, em face da prescrição qüinqüenal, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)

sobre o valor da condenação.

Irresignado, após oposição inexitosa de embargos de declaração, fls.

58/60;62/63, Estado da Bahia interpõe recurso de apelação, independendo de preparo, visando a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedente a ação. Alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito,

invocando o Decreto nº. 20.910/32. No mérito sustenta a improcedência da ação,

mencionando a definição, através da medida provisória n.º 434, de regra específica para os servidores públicos, segundo a qual os seus vencimentos passariam a ser expressos em URV, a partir de 1º de março de 1994, através da divisão de valores percebidos nos quatro meses anteriores a março de 1994, pela cotação da URV em cruzeiros reais do último dia destes mencionados meses, independentemente da data em que tivesse ocorrido o pagamento; das medidas provisórias posteriormente editadas, nº 457/94, n. 482/94, e da lei 8.880/94, reproduzindo tal distinção de critérios para a conversão em URV para os servidores públicos; inaplicabilidade do índice genérico de 11,98 % (onze vírgula noventa e oito por cento), sem demonstração de existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, art.169, parágrafo 1, incisos I e II da CF; e necessidade de adequação do percentual de reajuste diante da suposta perda remuneratória.

Insurge-se, ainda, contra fixação de verba honorária, considerada excessiva,

pleiteando sua redução. Exibe peças. Fls. 65/81;82/88.

Na resposta pugna, o apelado, pelo improvimento do recurso.

Fls.90/96.

Recurso redistribuído para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora.

Examinados os autos lanço o relatório que submeto à censura do eminente Desembargador Revisor.

Salvador, 27 de abril de 2010.

Desª. Lícia de Castro L. Carvalho

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO

INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

DECORRENTES DE CONVERSÃO DOS VALORES DOS

VENCIMENTOS, DE CRUZEIROS REAIS EM URV (UNIDADE

REAL DE VALOR). PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.

PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR

REJEITADA. CONVERSÃO...

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