Acórdão nº 0004997-3/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 27 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Licia de Castro L Carvalho |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2010 |
Emissor | Quinta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004997-38.2005.805.0001-0 – SALVADOR
APELANTE: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
APELADOS: CLARINDO PEREIRA DE LIMA FILHO E OUTROS.
RELATÓRIO
Na sentença de fls.188/201, adotado o relatório, a MM Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador julga procedente, em parte,
ação ordinária proposta por Clarindo Pereira de Lima Filho, Espólio de Manoel
Alexandrino Gomes, representado por Efigênia Santana Gomes, Espólio de Silvio
Muniz Almeida Castro, representado por Luzia Maria Lopes Castro, Pedro Ferreira da Silva, Rita Vieira da Costa Armindo, e Rosival Pereira da Cruz, servidores autárquicos, contra Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia e
Estado da Bahia, condenando o primeiro demandado a incorporar aos vencimentos dos autores 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), e pagar a diferença do referido índice resultante da ilegal redução dos vencimentos devidos, a partir de 18
de janeiro de 2000, em face da prescrição qüinqüenal, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Extingue o processo, sem resolução do mérito, em relação aos espólios de Manoel Alexandrino Gomes e
Silvio Muniz Almeida, por vício de representação, e ao Estado da Bahia, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Irresignado Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia-
DERBA interpõe recurso de apelação, independendo de preparo, visando a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedente a ação. Alega preliminarmente, ocorrência de prescrição do fundo de direito, invocando o disposto no art.1º do Decreto nº.20.910/32. No mérito sustenta a improcedência da ação, afirmando, em síntese, que os apelados não integram o Ministério Público nem os Poderes Legislativo ou Judiciário, não se enquadrando na hipótese do art.168, da Constituição Federal; restou observada a data do efetivo pagamento, a resultar na manutenção do poder aquisitivo dos servidores públicos, inocorrendo qualquer diminuição nos vencimentos dos postulantes/apelados, reportando-se a
Portaria nº01, de 03 de janeiro de 1994 (Anexo IV); a partir da interpretação das medidas provisórias nº 434 e 457, aos servidores públicos que percebiam seus vencimentos no último dia de cada mês, ou aqueles que recebiam em data posterior, como é o caso dos apelados, o critério utilizado para a conversão não representou alteração de valores ou até representou um pequeno ganho real”; a conversão foi realizada segundo os ditames legais, na forma do art.22, da Lei
Federal nº8.880/94, inexistindo resíduo a ser pago, eis que determinada de acordo com o valor da URV do dia do efetivo pagamento. Transcreve jurisprudência. Fls.
203/166.
Na resposta os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Fls.
218/226.
Recurso redistribuído para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por...
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