Acórdão nº 0004989-6/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelLicia de Castro L Carvalho
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004989-61.2005.805.0001-0 – SALVADOR

APELANTES: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA.

APELADOS: ANTONIO BORGES CERQUEIRA E OUTROS .

RELATÓRIO

Na sentença de fls.184/189, adotado o relatório, o MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador julga procedente, em parte,

ação ordinária proposta por Antonio Borges Cerqueira, Antônio Carlos de Oliveira,

Braulino Luiz França, Jaime Queiroz Gonzaga e Secundino Souza Castro contra

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia, condenando Estado da

Bahia a incorporar aos vencimentos/proventos dos autores 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), e pagar a diferença do referido índice resultante da ilegal redução dos vencimentos/proventos devidos, a partir de 18 de janeiro de 2000, em face da prescrição qüinqüenal, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Departamento de infra-Estrutura de Transportes da Bahia- DERBA

opôs embargos de declaração, acolhidos, em parte, fls.195/197, ensejando alteração da parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos:

“O Estado da Bahia e o Derba, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, desconsideraram as datas dos efetivos pagamentos e computaram as quantias, em cruzeiro real, da

URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, de forma que os autores receberam, a partir de março de 1994,

um salário menor em quantidade de URV'S do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.”

Irresignados Estado da Bahia e Departamento de Infra-Estrutura de

Transportes da Bahia interpõem recurso de apelação, independendo de preparo,

visando a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedente a ação.

Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia alega,

preliminarmente, ocorrência de prescrição do fundo de direito, invocando o disposto no art.1º do decreto nº. 20.910/32. No mérito afirma que os apelados não integram o Ministério Público nem os Poderes Legislativo ou Judiciário, não se enquadrando na hipótese do art.168, da Constituição Federal; restou observada a data do efetivo pagamento, a resultar na manutenção do poder aquisitivo dos servidores públicos, inocorrendo qualquer diminuição nos vencimentos dos postulantes/apelados, reportando-se a Portaria nº01, de 03 de janeiro de 1994

(Anexo IV); a partir da interpretação das medidas provisórias nº 434 e 457, o critério de conversão aplicado aos servidores públicos que percebiam seus vencimentos no último dia de cada mês, ou àqueles que recebiam em data posterior, “não representou alteração de valores ou até representou um pequeno ganho real”; a conversão foi realizada segundo os ditames legais, na forma do art.22, da Lei Federal nº8.880/94, inexistindo resíduo a ser pago, eis que determinada de acordo com o valor da URV do dia do efetivo pagamento.

Transcreve jurisprudência. Exibe peças. Fls. 199/215; 216/226.

Estado da Bahia alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ressaltando a personalidade jurídica e responsabilidade administrativa próprias da autarquia acionada. No mérito sustenta a improcedência da ação,

afirmando, em síntese, a definição, através da medida provisória...

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