Acórdão nº 0122550-0/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 27 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelLicia de Castro L Carvalho
Data da Resolução27 de Abril de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0122550-09.2005.805.0001-0 – SALVADOR

APELANTE: DERBA -DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE

TRANSPORTES DA BAHIA

APELADOS: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA E OUTROS.

RELATÓRIO

Na sentença de fls.149/157, adotado o relatório, a MM Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador julga procedente, em parte,

ação ordinária proposta por Antonio Carlos de Oliveira, Josemar Souza Santos,

Maria da Gloria de Rocha Souza e Marli Mendes de Carvalho, servidores autárquicos, contra Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia,

condenando o demandado a incorporar aos vencimentos dos autores 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), e pagar a diferença do referido índice resultante da ilegal redução dos vencimentos devidos, a partir de 10 de outubro de 2000, em face da prescrição qüinqüenal, acrescida de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia-

DERBA interpõe recurso de apelação, independendo de preparo, visando a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedente a ação. Alega preliminarmente, ocorrência de prescrição do fundo de direito, invocando o disposto no art.1º do Decreto nº.20.910/32. No mérito sustenta a improcedência da ação, afirmando, em síntese, que os apelados não integram o Ministério Público nem os Poderes Legislativo ou Judiciário, não se enquadrando na hipótese do art.168, da Constituição Federal; restou observada a data do efetivo pagamento, a resultar na manutenção do poder aquisitivo dos servidores públicos, inocorrendo qualquer diminuição nos vencimentos dos postulantes/apelados, reportando-se a

Portaria nº01, de 03 de janeiro de 1994 (Anexo IV); a partir da interpretação das medidas provisórias nº 434 e 457, aos servidores públicos que percebiam seus vencimentos no último dia de cada mês, ou aqueles que recebiam em data posterior, como é o caso dos apelados, o critério utilizado para a conversão não representou alteração de valores ou até representou um pequeno ganho real”; a conversão foi realizada segundo os ditames legais, na forma do art.22, da Lei

Federal nº8.880/94, inexistindo resíduo a ser pago, eis que determinada de acordo com o valor da URV do dia do efetivo pagamento. Fls. 159/173.

Na resposta os apelados pugnam pela manutenção da sentença. Fls.

175/179.

Recurso distribuído para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relatora.

Examinados os autos lanço o relatório que submeto à censura do eminente Desembargador Revisor.

Salvador, 27 de abril de 2010.

Desª. Lícia de Castro L. Carvalho

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL

AUTÁRQUICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE

RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

DECORRENTES DE CONVERSÃO DOS...

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