Acórdão nº 32-4/2004 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 20 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMaria do Socorro Barreto Santiago
Data da Resolução20 de Abril de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0000032-43.2004.805.0036-0 (59886-2/2009)

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO: ISMAR ARAÚJO E OUTROS

APELADO: EDVARDES SANTANA MARTINS

ADVOGADO: EDER ADRIANO NEVES DAVID

RELATORA: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

EMENTA

ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE PIS. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 161 DO STJ.

INCAPACIDADE DO AUTOR. SEQUELAS NEUROLÓGICAS.

POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. SOLUÇÃO MAIS JUSTA.

SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de Apelação contra sentença que concedeu Alvará para que o autor, por uma de suas filhas, efetuasse requerimento e levantamento do PIS, no órgão competente, ora Apelante. A ausência de litígio torna o

Recorrente mero destinatário do cumprimento do Alvará, não o colocando como parte, assistente, opoente ou integrante do feito a qualquer título, o que afasta a pretensa incompetência da justiça estadual nos termos do verbete

161, do STJ. Em se tratando de jurisdição voluntária, não se encontra o juis adstrito à legalidade literal, sendo-lhe possível a adoção da solução mais justa. A impossibilidade comprovada do Requerente torna-o merecedor da prestação jurisdicional buscada, na medida em que a incapacidade caracterizada não se diferencia por sua causa, mas pelo resultado. Assim,

repugna a consciência que o Requerente fizesse jus ao benefício em caso de

Aids ou câncer e não o mereça na hipótese de seqüela neurológica que o incapacita totalmente, consoante documento nos autos. Plena incidência do artigo 5º da LICC e 1109 do CPC. Solução justa que atende aos fins albergados pela lei e às exigência do bem comum. Recurso Improvido.

Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0000032-43.2004.805.0036-0 (59886-2/2009), interposta pela Caixa

Econômica Federal contra sentença oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Caetité – Ba.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da

Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar Provimento ao Recurso, pelas razões a seguir expostas.

  1. RELATÓRIO

    Cuida-se de apelação contra sentença que determinou expedição de

    Alvará Judicial a fim de autorizar Elvira Tânia Lopes Martins a efetuar requerimento e saque de importância depositada em nome do Apelado,

    referente ao PIS. Em suas razões, o Recorrente resumidamente alega que:

    1. A justiça estadual é...

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