Acórdão nº 32-4/2004 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 20 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0000032-43.2004.805.0036-0 (59886-2/2009)
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ISMAR ARAÚJO E OUTROS
APELADO: EDVARDES SANTANA MARTINS
ADVOGADO: EDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATORA: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
EMENTA
ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE PIS. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 161 DO STJ.
INCAPACIDADE DO AUTOR. SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. SOLUÇÃO MAIS JUSTA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação contra sentença que concedeu Alvará para que o autor, por uma de suas filhas, efetuasse requerimento e levantamento do PIS, no órgão competente, ora Apelante. A ausência de litígio torna o
Recorrente mero destinatário do cumprimento do Alvará, não o colocando como parte, assistente, opoente ou integrante do feito a qualquer título, o que afasta a pretensa incompetência da justiça estadual nos termos do verbete
161, do STJ. Em se tratando de jurisdição voluntária, não se encontra o juis adstrito à legalidade literal, sendo-lhe possível a adoção da solução mais justa. A impossibilidade comprovada do Requerente torna-o merecedor da prestação jurisdicional buscada, na medida em que a incapacidade caracterizada não se diferencia por sua causa, mas pelo resultado. Assim,
repugna a consciência que o Requerente fizesse jus ao benefício em caso de
Aids ou câncer e não o mereça na hipótese de seqüela neurológica que o incapacita totalmente, consoante documento nos autos. Plena incidência do artigo 5º da LICC e 1109 do CPC. Solução justa que atende aos fins albergados pela lei e às exigência do bem comum. Recurso Improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0000032-43.2004.805.0036-0 (59886-2/2009), interposta pela Caixa
Econômica Federal contra sentença oriunda da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Caetité – Ba.
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da
Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar Provimento ao Recurso, pelas razões a seguir expostas.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que determinou expedição de
Alvará Judicial a fim de autorizar Elvira Tânia Lopes Martins a efetuar requerimento e saque de importância depositada em nome do Apelado,
referente ao PIS. Em suas razões, o Recorrente resumidamente alega que:
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A justiça estadual é...
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