Acórdão nº 0001936-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 28 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelJose Cicero Landin Neto
Data da Resolução28 de Septiembre de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001936-36.2009.805.0000-0

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

ADVOGADOS: MILENA MOREIRA LEITE e outros

APELADO: JOÃO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: MÁRIO LIMA DE VASCONCELLOS

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

EMENTA

Apelação Cível. Dissolução e

Reconhecimento de União

Estável. Partilha de bem.

Reconhecida a existência e declarada a dissolução de sociedade fato, resta claro o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável. Na hipótese, ficou demonstrado que o apelado adquiriu, a título sucessório, 05

ha. de terra, sendo, portanto, tal bem incomunicável. Isto porque os bens adquiridos a título sucessório não se comunicam na união estável e, salvo estipulação contrária em contrato escrito, o imóvel não deve ser partilhado.

Todavia, à gleba de terra herdada,

foram acrescidos mais hectares,

não comprovando o recorrido que adquiriu tais acréscimos antes do início da união estável ou por herança ou que fossem provenientes de outros bens de sua exclusiva propriedade. E, em face do disposto no art. 5º, caput,

da Lei 9.278/96, presume-se que a terra excedente à herdada foi adquirida pelo esforço comum dos conviventes na constância da união e, por isso, são comunicáveis, o que enseja a sua partilha na proporção de 50%

para cada litigante. Sentença,

parcialmente, reformada para que sejam, após a devida medição da área total do imóvel denominado

Fazenda Alto da Alegria, objeto da lide, excluídos os 05 ha. herdados pelo apelado e, conse-

quentemente, partilhado o excedente na proporção de 50%

para cada litigante. Recurso provido, em parte.

ACÓRDÃO

1

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº

0001936-36.2009.805.0000-0, em que figuram como apelante MARIA DE

LOURDES DOS SANTOS; e apelado, JOÃO ALVES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao presente Recurso, e assim o fazem pelas razões adiante expostas:

A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA DE LOURDES DOS

SANTOS contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Wenceslau Guimarães que, nos autos da Ação de

Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens nº

3013593-0/2009, ajuizada contra JOÃO ALVES DOS SANTOS, julgou procedente “O PEDIDO de JOÃO ALVES DOS SANTOS para reconhecer a existência de união estável entre as partes e sua dissolução, bem como, de que o imóvel Fazenda Ingazeira não faze parte do patrimônio do casal” e,

assim, julgou improcedente “O PEDIDO de MARIA DE LURDES DOS

SANTOS que não tem direito à meação do bem imóvel em questão”.

Em suas razões recursais, relatou a apelante que “o autor ingressou com a Ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato, juntando documento de fls. 05, onde diz que ele e mais três irmãos herdaram 04 partes no valor de CR$ 1.442,80 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), cada uma, correspondente ao valor de CR$ 20.000,00

(vinte mil cruzeiros) num total de CR$ 5.771,12 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e doze centavos) correspondente a um quarto da

FAZENDA INGAZEIRA DE PROPRIEDADE DOS AVÓS DELES, QUE TEM

UMA ÁREA TOTAL DE 20 HECTARES. Desta forma cada um dos quatros netos herdaram menos de uma hectares e meia, da referida propriedade,

conforme o documento por ele apresentado fls. 05 dos autos 195/2006” (SIC).

Afirmou que, “antes de ser citada, promoveu a mesma ação na Comarca de

Gandu, juntando documentos probantes da união estável e também o documento de fls. 18 que trata de um DECLARAÇÃO DE ITR, onde prova que o autor possui mais 12,0 hectares de Terra na Fazenda Denominada

AUTO ALEGRE, DECLARAÇÃO ESTA DATA DE 2002” (SIC).

Salientou que “em momento algum negou que ele havia herdado uma área de terra, porém por ser uma pessoa humilde não soube explicar que além da pequena área que herdou de menos de 1,5 um hectare e meia, com a ajuda dela adquiriram mais 10 hectares, onde plantaram cacau, mandioca, árvores frutíferas, formando hoje um patrimônio de mais ou menos 70.000,00 (setenta mil reais) como foi dito na petição de fls. 07, dos autos nº 163/2008” (SIC).

2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Apoiado em tais razões, requereu a apelante o provimento deste

Recurso para “tornar nula a sentença na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT