Acórdão nº 44590-4/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelLourival Almeida Trindade
Data da Resolução 9 de Marzo de 2010
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoRecurso em Sentido Estrito

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

RECURSO CRIMINAL SENTIDO ESTRITO Nº 0044590-45.2003.805.0001-0

COMARCA: SALVADOR

RECORRENTE: NEVITON MÁXIMO DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

DEFENSORES PÚBLICOS: GUSTAVO VIEIRA SOARES

ELAINA ROSAS

RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO.

RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO, NO ART. 121,

CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO

ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE À LEGITIMA

DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO

COMPROVADA, LÍMPIDA E INEQUIVOCAMENTE, NOS AUTOS.

IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAIR O ACUSADO A JULGAMENTO

PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 5º,

INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Sabe-se que a tentativa de homicídio ocorreu, em 10 de janeiro de

    2003, havendo sido a inicial acusatória recebida, em 02 de maio do mesmo ano (fls. 32). A decisão de pronúncia, ao seu turno, foi publicada, no Diário do Poder Judiciário, em 21 de setembro de 2007.

    Nessa senda intelectiva, infere-se que a primeira interrupção do curso prescricional do delito encimado ocorreu, quando do recebimento da denúncia, em 02 de maio de 2003, data a partir da qual recomeçou a correr a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, I, CPB).

    Considerando-se o máximo da pena, in abstrato, cominada para o delito de homicídio simples, qual seja, 20 anos de reclusão, bem como a mínima fração, tocante à tentativa, 1/3, é inteligível que o máximo da pena a ser imposta figuraria, no patamar de 13 anos e 04 meses de reclusão (já que a terça parte de 20 anos representa 06 anos e 08

    meses). Logo, a prescrição dar-se-ia, em 20 anos, consoante texto estampado, no art. 109, I, do CPB. Todavia, em sendo o pronunciado menor de 21 anos, à data do fato, a prescrição reduzir-se-ia a 10 anos.

    No caso solvendo, contudo, entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão de pronúncia transcorreu-se o lapso temporal de pouco mais de 04 anos.

    Noutro passo, não se há de excogitar, ainda, de prescrição antecipada,

    face à inviabilidade de se presumir que o Estado deixará escoar, até o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, mais 10 anos de espera,

    malgrado sua proverbial disfuncionalidade estrutural.

    No particular, a excelsa Corte do país já se pronunciou, inclusive, em sede de repercussão geral, no sentido de repelir a prescrição virtual:

    “Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal.

    Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, §

    1. , do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.“ (RE 602527 RG-QO, Relator: Min. CEZAR

    PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

    DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-

    11 PP-01995 )

  2. No atrium procedimental, pertinente à decisão de pronúncia,

    comprovada a materialidade delitiva e havendo suficientes indícios de autoria, em regra, o acusado há de ser submetido a julgamento pelo

    Tribunal do Júri, juiz natural dos delitos dolosos contra a vida.

    A absolvição sumária, decorrente do reconhecimento de legítima defesa, entremostra-se cabível, só e somente, nas hipóteses em que estiver comprovada, de plano e às escâncaras, a pré-aludida excludente de ilicitude.

    In casu, os depoimentos da vítima e de uma testemunha demonstram,

    inelutavelmente, que a configuração da tese de legítima defesa não é induvidosa.

  3. PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO

    IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.

  4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS AUTOS DO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO

    ESTRITO Nº 0044590-45.2003.805.0001-0, EM QUE SÃO PARTES, COMO RECORRENTE,

    NEVITON MÁXIMO DOS SANTOS, E, COMO RECORRIDO, O MINISTÉRIO PÚBLICO,

    ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES, COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA

    CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, À UNANIMIDADE, EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT