Acórdão nº 44590-4/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 9 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Lourival Almeida Trindade |
Data da Resolução | 9 de Marzo de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
RECURSO CRIMINAL SENTIDO ESTRITO Nº 0044590-45.2003.805.0001-0
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE: NEVITON MÁXIMO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORES PÚBLICOS: GUSTAVO VIEIRA SOARES
ELAINA ROSAS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME TIPIFICADO, NO ART. 121,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO
ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, FACE À LEGITIMA
DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO
COMPROVADA, LÍMPIDA E INEQUIVOCAMENTE, NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBTRAIR O ACUSADO A JULGAMENTO
PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONSOANTE REGRA DO ARTIGO 5º,
INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Sabe-se que a tentativa de homicídio ocorreu, em 10 de janeiro de
2003, havendo sido a inicial acusatória recebida, em 02 de maio do mesmo ano (fls. 32). A decisão de pronúncia, ao seu turno, foi publicada, no Diário do Poder Judiciário, em 21 de setembro de 2007.
Nessa senda intelectiva, infere-se que a primeira interrupção do curso prescricional do delito encimado ocorreu, quando do recebimento da denúncia, em 02 de maio de 2003, data a partir da qual recomeçou a correr a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, I, CPB).
Considerando-se o máximo da pena, in abstrato, cominada para o delito de homicídio simples, qual seja, 20 anos de reclusão, bem como a mínima fração, tocante à tentativa, 1/3, é inteligível que o máximo da pena a ser imposta figuraria, no patamar de 13 anos e 04 meses de reclusão (já que a terça parte de 20 anos representa 06 anos e 08
meses). Logo, a prescrição dar-se-ia, em 20 anos, consoante texto estampado, no art. 109, I, do CPB. Todavia, em sendo o pronunciado menor de 21 anos, à data do fato, a prescrição reduzir-se-ia a 10 anos.
No caso solvendo, contudo, entre o recebimento da denúncia e a prolação da decisão de pronúncia transcorreu-se o lapso temporal de pouco mais de 04 anos.
Noutro passo, não se há de excogitar, ainda, de prescrição antecipada,
face à inviabilidade de se presumir que o Estado deixará escoar, até o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, mais 10 anos de espera,
malgrado sua proverbial disfuncionalidade estrutural.
No particular, a excelsa Corte do país já se pronunciou, inclusive, em sede de repercussão geral, no sentido de repelir a prescrição virtual:
“Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal.
Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, §
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, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.“ (RE 602527 RG-QO, Relator: Min. CEZAR
PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-
11 PP-01995 )
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No atrium procedimental, pertinente à decisão de pronúncia,
comprovada a materialidade delitiva e havendo suficientes indícios de autoria, em regra, o acusado há de ser submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, juiz natural dos delitos dolosos contra a vida.
A absolvição sumária, decorrente do reconhecimento de legítima defesa, entremostra-se cabível, só e somente, nas hipóteses em que estiver comprovada, de plano e às escâncaras, a pré-aludida excludente de ilicitude.
In casu, os depoimentos da vítima e de uma testemunha demonstram,
inelutavelmente, que a configuração da tese de legítima defesa não é induvidosa.
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PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO
IMPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA.
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RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS OS AUTOS DO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO Nº 0044590-45.2003.805.0001-0, EM QUE SÃO PARTES, COMO RECORRENTE,
NEVITON MÁXIMO DOS SANTOS, E, COMO RECORRIDO, O MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES, COMPONENTES DA SEGUNDA TURMA DA PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, À UNANIMIDADE, EM...
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