Acórdão nº 9867-9/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 9 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelMaria do Socorro Barreto Santiago
Data da Resolução 9 de Marzo de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009867-90.2009.805.0000-0

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA

AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA PINTO VARELA PALMEIRA

ADVOGADO: BEL. NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: LEONARDO MURILO PALMEIRA DA SILVA.

ADVOGADO: BEL. FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

ALIMENTOS. PROVISIONAIS FIXADOS EM UM

SALÁRIO MÍNIMO.

PRETENSÃO: AUMENTO DO ENCARGO

ALIMENTÍCIO. ACOLHIMENTO. BINÔMIO

POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALIMENTANTE

QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM TORNO

DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM BOA

ATUAÇÃO EM SUA ÁREA DE TRABALHO

(MÉDICO), FAZENDO JUS A UMA PRESTAÇÃO

ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUPERIOR AO

DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.

POSSIBILIDADE DE ALIMENTAR DEMONSTRADA.

RECORRENTE DESEMPREGADA, ESTUDANTE DE

ODONTOLOGIA EM TEMPO INTEGRAL, PRESTES

A CONCLUIR O CURSO, CARENCENDO DOS

ALIMENTOS PERQUERIDOS PARA PROVER NÃO

SÓ A SUA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO, MAS

TAMBÉM A DO FILHO MENOR (TRÊS ANOS), A FIM

DE POSSIBILITAR FUTURAMENTE O PRÓPRIO

SUSTENTO. NECESSIDADE EVIDENCIADA.

QUANTUM MODIFICADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS

MIL REAIS).

In casu, é preciso sopesar as circunstâncias do caso concreto. A agravante durante a constância do casamento vinha cursando a faculdade de

Odontologia, para o término da qual restam apenas três semestres, e, retirar-lhe o direito de ser provida em alimentos pelo agravado, culminará em impedir-lhe de no futuro próximo ser inserida no mercado de trabalho com alta qualificação profissional, em patamar se não igual, ao menos próximo do qual ostenta o seu ex-consorte, desonerando-o do encargo e

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compartilhando com o mesmo do dever de alimentar o filho menor.

Da mesma maneira, não se pode conceber que o seu filho seja punido duplamente com a dissolução da sociedade conjugal, haja vista que esta culmina por retirar da sua convivência diária um dos genitores,

causando-lhe indiscutivelmente profunda dor. Aliar a isto a uma redução tão significativa do seu padrão alimentar, se traduz em outro sofrimento.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de

Instrumento nº 0009867-90.2009.805.0000-0, em que figura como Agravante

Luciana da Silva Pinto Varela Palmeira e Agravado Leonardo Murilo

Palmeira da Silva.

ACORDAM os Desembargadores componentes da

Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, pelas razões a seguir expendidas:

Impugna a agravante...

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