Acórdão nº 9867-9/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 9 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 9 de Marzo de 2010 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009867-90.2009.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
AGRAVANTE: LUCIANA DA SILVA PINTO VARELA PALMEIRA
ADVOGADO: BEL. NAILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEONARDO MURILO PALMEIRA DA SILVA.
ADVOGADO: BEL. FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ALIMENTOS. PROVISIONAIS FIXADOS EM UM
SALÁRIO MÍNIMO.
PRETENSÃO: AUMENTO DO ENCARGO
ALIMENTÍCIO. ACOLHIMENTO. BINÔMIO
POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. ALIMENTANTE
QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM TORNO
DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM BOA
ATUAÇÃO EM SUA ÁREA DE TRABALHO
(MÉDICO), FAZENDO JUS A UMA PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA EM MONTANTE SUPERIOR AO
DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
POSSIBILIDADE DE ALIMENTAR DEMONSTRADA.
RECORRENTE DESEMPREGADA, ESTUDANTE DE
ODONTOLOGIA EM TEMPO INTEGRAL, PRESTES
A CONCLUIR O CURSO, CARENCENDO DOS
ALIMENTOS PERQUERIDOS PARA PROVER NÃO
SÓ A SUA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO, MAS
TAMBÉM A DO FILHO MENOR (TRÊS ANOS), A FIM
DE POSSIBILITAR FUTURAMENTE O PRÓPRIO
SUSTENTO. NECESSIDADE EVIDENCIADA.
QUANTUM MODIFICADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS
MIL REAIS).
In casu, é preciso sopesar as circunstâncias do caso concreto. A agravante durante a constância do casamento vinha cursando a faculdade de
Odontologia, para o término da qual restam apenas três semestres, e, retirar-lhe o direito de ser provida em alimentos pelo agravado, culminará em impedir-lhe de no futuro próximo ser inserida no mercado de trabalho com alta qualificação profissional, em patamar se não igual, ao menos próximo do qual ostenta o seu ex-consorte, desonerando-o do encargo e
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compartilhando com o mesmo do dever de alimentar o filho menor.
Da mesma maneira, não se pode conceber que o seu filho seja punido duplamente com a dissolução da sociedade conjugal, haja vista que esta culmina por retirar da sua convivência diária um dos genitores,
causando-lhe indiscutivelmente profunda dor. Aliar a isto a uma redução tão significativa do seu padrão alimentar, se traduz em outro sofrimento.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de
Instrumento nº 0009867-90.2009.805.0000-0, em que figura como Agravante
Luciana da Silva Pinto Varela Palmeira e Agravado Leonardo Murilo
Palmeira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da
Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, pelas razões a seguir expendidas:
Impugna a agravante...
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