Acórdão nº 71-6/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 16 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelMaria da Graca Osorio Pimentel Leal
Data da Resolução16 de Marzo de 2010
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

APELAÇÃO CIVEL Nº 0000071-65.2009.805.0068-0-SALVADOR.

PROCESSO DE ORIGEM Nº 2596071-6/2009- ASSENTAMENTO REGISTRO

CIVIL.

APELANTE : ADEMAR FERREIRA LOPES.

ADVOGADO : RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA E OUTROS.

RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO

FORMULADO EM SEDE DE JURISDIÇÃO

VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO -

NECESSIDADE DE PROCESSO CONTENCIOSO

DECLARANTE ANALFABETO. ASSINATURA A SEU

ROGO E LANÇAMENTO DE IMPRESSÃO DIGITAL.

INSTRUMENTO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE.

NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

“Nos termos do art. 113 da Lei dos Registros Públicos, "as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento."

“O analfabeto ou aquele que se encontrar em situação de não poder assinar o nome, só por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador bastante pode contrair obrigação por escrito particular”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000071-

65.2009.805.0068-0, de João Dourado/Bahia, em que é apelante Ademar Ferreira Lopes.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da

Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada em Ação de Assentamento de Registro Civil proposta por Ademar Ferreira

Lopes, que indeferiu o registro de filiação.

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (fls.21/22), a qual deferiu parcialmente o pedido para determinar a abertura de assento de nascimento em nome de Ademar Ferreira Lopes, nascido aos 19 de novembro de 1969, na cidade de Irecê,

Estado da Bahia.

Insatisfeito com o decisum, o autor apelou (fls.24/26), alegando em apertada síntese, que na declaração de fls. 13, o Sr. Lourisvaldo Ferreira Lopes e Laura

Rosa Lopes, declaram que o Apelante é filho dos declarantes, expressando a verdade e assinando a presente declaração.

Acrescenta ainda, que com os documentos de fls. 05,07 e 13, demonstra-

se que o mesmo possui todos os dados para serem preenchidos no seu assento de nascimento, portanto, não se pode negar a veracidade dos fatos, uma vez que foi reconhecida a paternidade e maternidade do Apelante.

Conclui...

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