Acórdão nº 51450-9/2005 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 11 de Mayo de 2010

Magistrado ResponsávelIlza Maria da Anunciacao
Data da Resolução11 de Mayo de 2010
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N. 0051450-91.2005.805.0001-0

SALVADOR

APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

ADVOGADA: DRª LEILANE CARDOSO C. ANDRADE, OAB/Ba 17488

APELADA: SILVIA COSTA FERREIRA

ADVOGADO: DR. JORGE LUIS MATOS OLIVEIRA, OAB/Ba 10363

RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS

SÚMULAS 101 E 278, DO STJ. PRELIMINAR

REJEITADA. MÉRITO. INVALIDEZ

DEMONSTRADA MEDIANTE LAUDO MÉDICO

DO INSS. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE

DE CLÁUSULA QUE LIMITA, RESTRINGE OU

EXCLUI DIREITOS DO CONSUMIDOR.

INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51 E 54, DO CDC.

MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA,

PRESERVAÇÃO DA BOA FÉ CONTRATUAL,

ANTE A VULNERABILIDADE E

HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO

IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados em Ação de Indenização, condenando a

    Apelante a pagar à parte autora a indenização securitária decorrente de invalidez, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

  2. Questão preliminar quanto a prescrição do direito da

    Apelada não observada. Prescrição ânua teve início apenas em 18/06/2004, data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS – Instituto

    Nacional de Seguridade Social, documento que comprova ciência inequívoca quanto à invalidez da Apelada. Ação ajuizada em 06/05/2005, dentro do prazo prescricional previsto pelo CC. Aplicação das Súmulas 101 e 278, do

    STJ. Inocorrência de Prescrição. Preliminar Rejeitada.

  3. Mérito. Contrato de seguro com previsão de cobertura

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    para invalidez, total ou parcial, mas com exclusão de invalidez decorrente de doença ocupacional. Aplicação do

    CDC. Contrato de Adesão. Impossibilidade de discussão prévia das cláusulas unilateralmente impostas pelo contratado.

  4. Em contratos de adesão, havendo cláusula que limite ou exclua direitos do consumidor, tais restrições devem ser redigidas com destaque, com caracteres ostensivos,

    fato não observado pela Apelante. Nulidade da cláusula.

    Inteligência do art. 54, § 4º, cc/ art. 51, do CDC.

  5. Preservação da boa fé objetiva do consumidor que,

    durante a vigência da relação pactuada, efetuou em dia os pagamentos aos quais se obrigou. Relativização do princípio do pacta sunt servanda ante a reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, para declarar nula a cláusula que exclui a indenização pleiteada, aplicando ao caso concreto, a previsão contratual de indenização por invalidez, evento comprovado pelo laudo médico elaborado por profissional credenciado ao INSS.

  6. Recurso de Apelação conhecido. Preliminar

    Rejeitada. Recurso Improvido. Sentença mantida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos,

    acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

    Adoto, como próprio, o relatório da sentença de fls. 226/238, acrescentando apenas as seguintes ponderações.

    Cuidam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Indenização que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora,

    condenando a ré a efetuar o pagamento do prêmio contratado em decorrência de invalidez, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais formulado.

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    Inconformada com esta decisão, a Acionada interpôs o Recurso de Apelação de fls. 240/252, argüindo,

    preliminarmente, a prescrição do direito da autora e alegando, no mérito, inexistência de incapacidade total ou permanente da segurada, beneficiária do seguro contratado, bem como inexistência de cobertura para invalidez decorrente de doença ocupacional.

    Ainda em suas razões, sustenta a legalidade da recusa do pagamento, pugnando pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

    Contra razões de fls. 256/261 refutando os argumentos das razões de apelação e requerendo que seja negado provimento ao apelo.

    Autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me por sorteio, a função de...

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