Acórdão nº 0012999-5/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 2 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Eserval Rocha |
Data da Resolução | 2 de Marzo de 2010 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
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Tribunal de Justiga do Estado da Bahia
ORGAO: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SENHOR DO BONFIM
PROCESSO: 00129999-58.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
PACIENTE: MARCIA GOMES DE CARVALHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SENHOR DO BONFIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS E RECEPTACAO- DOMICiLIO -
PRISAO EM FLAGRANTE - UTILIZACAO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO
HABEAS CORPUS PARA DISCUSSAO ACERCA DA AUTORIA DOS CRIMES -
NECESSIDADE DE MANUTENCAO DA PRISAO CAUTELAR - APLICACAO DO
PRINCiPIO DA CONFIANCA NO JUIZ DO PROCESSO - CONDIQOES
SUBJETIVAS FAVORAVEIS - INSUFICIENCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA
I - Paciente presa em flagrante no dia 05/10/2009, acusado da pratica de trafico de drogas e receptacao, por ser encontrado em sua residencia dois sacos de cimento branco, normalmente utilizados para misturar com crack e 2,07 Kg (dois quilos e setenta gramas) de crack, distribuidos em dois tabletes enrolados em plasticos e cinco bolas enroladas em fita adesiva, dentro de urn bau em urn dos quartos. Alem disso, tambem foram encontrados, dentro de urn guarda-roupa no quarto dos acusados, uma bolsa com um porta-joias no interior, contendo 03 (tr§s) aneis; 02
(dois) pares de brincos; 03 (tres) brincos; 04 (quatro) colares; 02 (dois) pingentes;
01 (uma) pulseira de ouro; 01 (um) pingente de ouro e 01 (uma) bolsa de couro preta os quais foram subtraidos de Maria Eunice Soares Araujo, consoante ocorrencia anexada aos autos, e com a acusada e na residencia, foram apreendidos, respectivamente, um celular marca Motorola e um relogio com pulseira dourada, marca Stainless, os quais foram subtraidos de Cleone Trindade Pereira,
conforme ocorrencia tambem colacionada ao procedimento,
II - A autoria dos crimes e materia passivel de discussao atraves da acao penal adequada e nao mediante a estreita via do Habeas Corpus, por demandar exame apurado de provas.
III - Nao se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-
ambiente, pr6ximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispoe normalmente de elementos mais seguros a formacao de uma conviccao em torno da necessidade da manutencao da custbdia cautelar.
IV- Eventuais condicoes pessoais favoraveis nao garantem o direito subjetivo a revogacao da custodia, se esta se encontra amparada por outros elementos dos autos.
ORDEM DENEGADA
HC 0012999-58.2009.805.0000-0 - SENHOR DO BONFIM
DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA
ACORDAO
Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0012999-58.2009.805.0000-0, da Comarca de Senhor do Bonfim, impetrado por LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR, em favor de MARCIA GOMES DE
CARVAL...
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