Acórdão nº 0002182-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 2 de Marzo de 2010
Magistrado Responsável | Rosita Falcao de Almeida Maia |
Data da Resolução | 2 de Marzo de 2010 |
Emissor | Terceira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental |
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 0002182-
32.2009.805.0000-0
Agravante: Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia
Advogados: Danielli Farias Rabelo Leitão e outros
Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e de Defesa do
Consumidor da Comarca de Itabuna
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO
RECEBIDO APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 376 DO
STJ.
-
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada fora proferida por Juiz de Direito do Juizado
Especial Cível e de Defesa do Consumidor, que não recebeu o recurso inominado no seu efeito suspensivo.
Restringe-se portanto, a discussão quanto aos efeitos em que foi recebido o referido recurso.
-
Consoante entendimento pacificado, é da competência das Turmas Recursais a apreciação de
Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelos juízes do Juizado Especial, por possuir estruturação própria, proclamada pela Lei 9.099/95.
Inteligência da Súmula 376 do STJ.
-
Cumpre ressaltar que na petição dirigida à Turma
Recursal, onde a agravante pleiteou a reconsideração da decisão que recebeu o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, não existe qualquer insurgência quanto à competência do referido órgão, conforme se observa das razões contidas às fls. 27/30.
-
Resta claro, portanto, que os motivos pelos quais o recurso não foi recebido no efeito suspensivo devem ser analisados pela Turma Recursal dos Juizados.
Notória a incompetência desta Colenda Terceira
Câmara Cível para julgamento do feito. Agravo regimental conhecido e improvido.
ACORDÃO
1
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0002182-32.2009.805.0000-0 em que figuram como agravante Coelba – Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia e agravado Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Itabuna.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Inconformado com a decisão de fls. 33/36, que declinou da competência desta Corte de Justiça para julgamento de mandamus contra ato praticado pelo Juiz do Juizado Especial Cível, a Coelba –
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia interpôs Agravo
Regimental.
Em síntese, nas suas razões alegou que o decisum incorreu em erro, pois no referido writ restou claramente demonstrado que a matéria discutida primeiramente tratava de questão de competência, motivo pelo qual foi impetrado perante este Tribunal de Justiça.
Ressaltou que, nas razões discutidas durante a elaboração da
Súmula 376 do STJ, ficou decidido que, excepcionalmente, é possível impetrar Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça quando o objetivo é promover o controle de competência do Juizado.
Esclareceu que, no caso em tela, a ação mandamental não visa a revisão de mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada,
mas simplesmente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa, ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão propriamente, mas da possibilidade de ser proferida por um membro dos Juizados Especiais.
Informou que a arguição da incompetência é exatamente em função da Coelba ser parte ilegítima e, também, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO