Acórdão nº 0002182-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, 2 de Marzo de 2010

Magistrado ResponsávelRosita Falcao de Almeida Maia
Data da Resolução 2 de Marzo de 2010
EmissorTerceira Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo Regimental

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 0002182-

32.2009.805.0000-0

Agravante: Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da

Bahia

Advogados: Danielli Farias Rabelo Leitão e outros

Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e de Defesa do

Consumidor da Comarca de Itabuna

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO

RECEBIDO APENAS NO EFEITO

DEVOLUTIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA

RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 376 DO

STJ.

  1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão atacada fora proferida por Juiz de Direito do Juizado

    Especial Cível e de Defesa do Consumidor, que não recebeu o recurso inominado no seu efeito suspensivo.

    Restringe-se portanto, a discussão quanto aos efeitos em que foi recebido o referido recurso.

  2. Consoante entendimento pacificado, é da competência das Turmas Recursais a apreciação de

    Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelos juízes do Juizado Especial, por possuir estruturação própria, proclamada pela Lei 9.099/95.

    Inteligência da Súmula 376 do STJ.

  3. Cumpre ressaltar que na petição dirigida à Turma

    Recursal, onde a agravante pleiteou a reconsideração da decisão que recebeu o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, não existe qualquer insurgência quanto à competência do referido órgão, conforme se observa das razões contidas às fls. 27/30.

  4. Resta claro, portanto, que os motivos pelos quais o recurso não foi recebido no efeito suspensivo devem ser analisados pela Turma Recursal dos Juizados.

    Notória a incompetência desta Colenda Terceira

    Câmara Cível para julgamento do feito. Agravo regimental conhecido e improvido.

    ACORDÃO

    1

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 0002182-32.2009.805.0000-0 em que figuram como agravante Coelba – Companhia de Eletricidade do

    Estado da Bahia e agravado Juiz de Direito do Juizado Especial

    Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de Itabuna.

    Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara

    Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR

    PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

    Inconformado com a decisão de fls. 33/36, que declinou da competência desta Corte de Justiça para julgamento de mandamus contra ato praticado pelo Juiz do Juizado Especial Cível, a Coelba –

    Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia interpôs Agravo

    Regimental.

    Em síntese, nas suas razões alegou que o decisum incorreu em erro, pois no referido writ restou claramente demonstrado que a matéria discutida primeiramente tratava de questão de competência, motivo pelo qual foi impetrado perante este Tribunal de Justiça.

    Ressaltou que, nas razões discutidas durante a elaboração da

    Súmula 376 do STJ, ficou decidido que, excepcionalmente, é possível impetrar Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça quando o objetivo é promover o controle de competência do Juizado.

    Esclareceu que, no caso em tela, a ação mandamental não visa a revisão de mérito de uma decisão proferida pela justiça especializada,

    mas simplesmente questiona a competência dos Juizados Especiais para conhecer de determinada causa, ou seja, o controle que se procura fazer não é da decisão propriamente, mas da possibilidade de ser proferida por um membro dos Juizados Especiais.

    Informou que a arguição da incompetência é exatamente em função da Coelba ser parte ilegítima e, também, da...

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