Acórdão nº 2009/0199643-1 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2009/0199643-1 |
Data | 15 Dezembro 2010 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 699.545 - RS (2009⁄0199643-1)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | ANGELICA V F DUBRA E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | M.J.O. |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO |
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE.
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As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário.
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A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória Âde valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimosÂ. Precedentes.
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Embargos de divergência conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D. e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 699.545 - RS (2009⁄0199643-1)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANGELICA V F DUBRA E OUTRO(S) EMBARGADO : M.J.O. ADVOGADO : CLAUDIOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma de acórdão proferido em agravo regimental, que por sua vez insurgia-se contra decisão unipessoal de lavra da i. Min. Maria Thereza de Assis Moura. O acórdão embargado manteve a solução adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o desfecho do conflito.
O tema dos presentes embargos diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de reexame necessário de sentença ilíquida, com o consequente afastamento da limitação contida no art. 475, § 2º, do CPC. A decisão embargada orientou-se no sentido de que Âas sentenças ilíquidas serão submetidas ao reexame necessário tão-somente nas hipóteses em que o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos (fl. 196⁄197).
Ação: de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de antecipação de tutela proposta pela embargada, M.J.D.O. Segundo a inicial, o auxílio-doença que a autora recebia foi indevidamente suspenso, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício, uma vez que Âcontinua com limitações físicas para exercer o trabalho (fls. 2⁄7).
Sentença: julgou procedente a demanda, para o fim de condenar o embargante a Âconceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez (...), pagando-lhe todas as prestações vencidas, descontadas as concedidas em razão do deferimento da antecipação de tutela (fls. 150⁄155). O embargante interpôs recurso de apelação (fls. 157⁄159).
Acórdão: o TRF da 4ª Região não conheceu da remessa oficial, pois Âo valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficaria abaixo de sessenta salários mínimosÂ, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 168⁄171):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.
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De manter-se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, eis que amparada no conjunto...
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