Acórdão nº 2009/0199643-1 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2009/0199643-1
Data15 Dezembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 699.545 - RS (2009⁄0199643-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANGELICA V F DUBRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.J.O.
ADVOGADO : CLAUDIOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA LEGAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE.

  1. As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário.

  2. A exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC não se aplica às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória “de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos”. Precedentes.

  3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D. e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum.

    Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 699.545 - RS (2009⁄0199643-1)

    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : ANGELICA V F DUBRA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : M.J.O.
    ADVOGADO : CLAUDIOMIRO DOS SANTOS RODRIGUES E OUTRO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Trata-se de Embargos de Divergência interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma de acórdão proferido em agravo regimental, que por sua vez insurgia-se contra decisão unipessoal de lavra da i. Min. Maria Thereza de Assis Moura. O acórdão embargado manteve a solução adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o desfecho do conflito.

    O tema dos presentes embargos diz respeito, exclusivamente, à possibilidade de reexame necessário de sentença ilíquida, com o consequente afastamento da limitação contida no art. 475, § 2º, do CPC. A decisão embargada orientou-se no sentido de que “as sentenças ilíquidas serão submetidas ao reexame necessário tão-somente nas hipóteses em que o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos” (fl. 196⁄197).

    Ação: de restabelecimento de benefício previdenciário com pedido de antecipação de tutela proposta pela embargada, M.J.D.O. Segundo a inicial, o auxílio-doença que a autora recebia foi indevidamente suspenso, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício, uma vez que “continua com limitações físicas para exercer o trabalho” (fls. 2⁄7).

    Sentença: julgou procedente a demanda, para o fim de condenar o embargante a “conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez (...), pagando-lhe todas as prestações vencidas, descontadas as concedidas em razão do deferimento da antecipação de tutela” (fls. 150⁄155). O embargante interpôs recurso de apelação (fls. 157⁄159).

    Acórdão: o TRF da 4ª Região não conheceu da remessa oficial, pois “o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, ficaria abaixo de sessenta salários mínimos”, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 168⁄171):

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.

  4. De manter-se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, eis que amparada no conjunto...

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