Acórdão nº 2010/0034486-4 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 14 Dezembro 2010 |
Número do processo | 2010/0034486-4 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.973 - PR (2010⁄0034486-4)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
RECORRENTE | : | U.F.D.P.U. |
PROCURADOR | : | EUGÊNIO BATTESINI E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | W.F. |
ADVOGADO | : | AJOCIR VICARI |
INTERES. | : | C.L.C.E.C.L. |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN E OUTRO(S) |
INTERES. | : | C.S.E.V.L. |
ADVOGADO | : | MONIA XAVIER GAMA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910⁄32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
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O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 20.910⁄32.
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O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910⁄32.
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Como o fato ocorreu em 24⁄03⁄2003 e a ação foi ajuizada em 24⁄07⁄2006, deve ser reconhecida a prescrição da ação indenizatória, estando prejudicadas as demais alegações de mérito.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2010(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.973 - PR (2010⁄0034486-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : U.F.D.P.U. PROCURADOR : EUGÊNIO BATTESINI E OUTRO(S) RECORRIDO : W.F. ADVOGADO : AJOCIR VICARI INTERES. : C.L.C.E.C.L. ADVOGADO : PAULO ROBERTO RIBEIRO NALIN E OUTRO(S) INTERES. : C.S.E.V.L. ADVOGADO : MONIA XAVIER GAMA RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. VEÍCULO. FURTO. ESTACIONAMENTO DA UFPR. PRESSUPOSTOS COMPROVADOS.
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- Sendo responsabilidade por omissão, ela é de cunho subjetivo.
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- Constatado que o furto ocorreu no estacionamento da UFPR, e que havia uma modalidade de depósito dos veículos à conta da autarquia, está caracterizada a culpa desta na ausência de comprovação de qualquer excludente de responsabilidade. (e-STJ fl. 355)
Na petição inicial, foi postulada indenização por danos materiais em virtude de ter sido furtado o veículo automotor no estacionamento da Universidade Federal do Paraná. O filho do autor, aluno daquela instituição, deixou o carro no estacionamento mediante um tíquete de entrada e, na volta da aula, o carro não mais estava no local. (e-STJ fls. 3-8)
A defesa alegou prescrição trienal, ausência de prova de que o furto tenha ocorrido em seu estacionamento, e que o estacionamento é gratuito, sendo mera conveniência para seus alunos. Dessa feita, não se responsabiliza por atos criminosos de terceiros. (e-STJ fl. 265)
A sentença julgou procedente em parte o pedido, afastando a prescrição, reconhecendo a responsabilidade subjetiva da UFPR e a ausência de qualquer excludente de responsabilidade. (e-STJ fls. 264-276)
Em apelação, a Universidade aponta como prejudicial de mérito a prescrição, com fulcro nos arts. 10 do Decreto-Lei nº 20.910⁄1932 e 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, e as demais alegações apontadas na defesa. (e-STJ fls. 287-310)
O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau, alterando o valor da indenização. (e-STJ fls. 347-356)
Embargos de declaração opostos e acatados para fins de prequestionamento, com acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais e constitucionais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. A jurisprudência, contudo, admite a possibilidade de utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria a ser resolvida no âmbito dos Tribunais Superiores. (e-STJ fl. 376)
No recurso especial, alega-se ofensa aos artigos...
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