Processo nº 2008.001.238053-7 de Décima Primeira Câmara Cível, 23 de Noviembre de 2010

Originating Docket Number2008.001.238053-7
Número do processo0240778
Data23 Novembro 2010


APELAÇÃO CÍVEL No 240778-45.2008.8.19.0001 1

11'ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 240778-45.2008.8.19.0001

RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N'º 279/79. REFORMA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PATAMAR MÁXIMO. CÔMPUTO DE TEMPO FICTÍCIO.

CONSTITUCIONALIDADE. ART. 3'º DA EC N'º 20/98.

  1. É possÃvel a percepção por Policial Militar cuja reforma decorreu de incapacidade definitiva em razão de fato relacionado ao serviço, da parcela referente ao adicional por tempo de serviço em seu patamar máximo, além do limite imposto pelo tempo computável para a inatividade, com amparo no artigo 79 da Lei estadual n'º 279/79, desde que tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefÃcio até a data da publicação da Emenda Constitucional n'º 20/98.

  2. Situação do apelante que se põe fora do alcance da vedação constitucional ao cômputo de tempo fictÃcio, na forma do que disciplina o preceito de caráter transitório contido no artigo 3'º da Emenda Constitucional n'º 20/98.

  3. Presunção de legalidade e legitimidade do ato da Administração que se afasta por não explicitada a alteração no estado das APELAÇÃO CÍVEL No 240778-45.2008.8.19.0001 2 coisas, os motivos pelos quais, no exercÃcio do poder de autotutela, levaram a anulação do ato.

  4. Apelo provido para determinar o restabelecimento do adicional por tempo de serviço ao patamar de sessenta por cento, bem como o pagamento das diferenças resultantes da redução indevida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel, em que é apelante SAMUEL ESPINOLA E SOUZA e apelado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.

Relatório às fls.

Com razão o apelante.

Como se nota dos documentos adunados à petição inicial, o autor, apelante, desde sua reforma ocorrida em 30 de outubro de 1997 (fls. 23), vinha percebendo com amparo nos artigos 79 e 80 da Lei estadual n'º 279/79, já que decorrente de incapacidade definitiva, a parcela referente ao adicional por tempo de serviço no patamar máximo.

Os referidos dispositivos possuem a seguinte redação:

APELAÃÃO CÃVEL No 240778-45.2008.8.19.0001 3 âArt. 79. O...

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