Acórdão nº 2008.33.00.003305-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 15 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução15 de Diciembre de 2010
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.33.00.003305-8/BA Processo na Origem: 200833000033058

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DA

BAHIA - CREA/BA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL -

IPHAN

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

APELADO: CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DA BAHIA - CRA/BA

APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR - BA

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO

APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR - BA

EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO

IMOBILIÁRIO DA BAHIA - ADEMI/BA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília-DF, 12 de abril de 2010.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.003305-8/BA

RELATÓRIO

A Exma. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta pelo COSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA; INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - DEPARTAMENTO DA BAHIA - IAB/BA; ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE IMPRENSA - ABI; GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ; FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE SALVADOR - FABS; e UNIÃO POR MORADIA POPULAR contra sentença do Juízo Federal da Sexta Vara da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu petição inicial dos autores e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, III, c/c o art. 267, I, do CPC.

Os autores apelantes ajuizaram ação civil pública contra o INSTITUTO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e a CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR tendo como objeto evitar a degradação ambiental decorrente do novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da cidade de Salvador (Lei 7.400/2008)

A decisão recorrida assim resumiu a lide posta em juízo ao primeiro grau de jurisdição:

  1. O pedido formulado envolveu a determinação do exercício das atribuições, pelas pessoas e órgãos indicados como réus relacionados ao objeto da demanda, tendentes a impedir direta ou indiretamente a efetivação de obras e construções em decorrência das disposições da Lei Municipal nº 7400/2008.

  2. Apontaram os autores a competência da Justiça Federal pela repercussão da Lei Municipal nº 7.400/2008 sobre os aspectos ambientais, paisagísticos e históricos de áreas de terra sob proteção federal. Tal competência decorreria também da presença do IPHAN, do IBAMA e do CREA na demanda, além da provável intervenção da União no feito.

  3. A legitimidade ativa estaria fundada nos incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 7.347/85. O interesse processual decorreria das finalidades institucionais das autoras, O litisconsórcio passivo necessário se justificaria pois a proteção dos bens jurídicos envolveria a atuação de todas as pessoas indicadas como rés nesta demanda.

  4. Antes de adentrar aos aspectos do mérito da lide, a parte autora afirmou que o objetivo da demanda não seria a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da Lei Municipal n° 7.400/2008 - ainda que total ou parcialmente reconhecida -, mas impedir a concretização das supostas ilegalidades imanentes às repercussões de sua eficácia global, cujos desdobramentos seriam deletérios para o meio ambiente natural, artificial (edificado) e cultural (paisagístico ou estético), prioritariamente submetidos à especial legislação federal em vigor.

  5. O pedido formulado se lastreia em argüições de inconstitucionalidades e ilegalidades no processo de elaboração do projeto de lei e sua tramitação, consubstanciadas na ausência de participação popular; usurpação da competência da CONDURB (órgão consultivo de integração Prefeitura-Comunidade); ausência de análise do projeto nas comissões especiais da Câmara Municipal; omissões e vícios por parte do IPHAN quanto à intervenção no processo de elaboração da lei, no que tange aos aspectos do projeto, com direta interferência sobre as áreas sujeitas à sua atribuição fiscalizatória.

  6. A interferência direta sobre o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico decorreria das disposições ali contidas, que excluem a necessidade de prévia autorização por parte do IPHAN e do IBAMA para edificação em áreas sujeitas à sua fiscalização e controle, principalmente aquelas situadas no entorno e vizinhança de áreas e prédios tombados pelo IPHAN, bem como nas áreas remanescentes de Mata Atlântica.

    Acrescentaram os autores que a Lei Municipal nº 7.400/2008 não teria considerado também, as restrições contidas na legislação que rege a ocupação da zona costeira (legalmente definida como Borda Atlântica), dispondo isoladamente sobre áreas de domínio da União, e. afronta ao art.

    20, I, IV e VII da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei Federal nº 9.636/98 (que trata do patrimônio da União), da Lei n° 7.661/88 (Lei de Gerenciamento Costeiro) e do seu Decreto regulamentar, além de não estabelecer a necessidade de estudo de impacto ambiental para os empreendimentos nas áreas a que alude.

    Em virtude de tais características, alegam os autores que a Lei em comento afrontaria o disposto nos art. 30, VIII e IX e 225, ambos da Constituição Federal de 1988. Ademais, afirmaram que teria desvirtuado, no particular, o conceito de "Operação Urbana Consorciada" estabelecido nos art. 32 e 33 da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    Ao final, afirmaram que, "confrontados o texto da Lei n° 7.400/2008 e seus correspondentes Anexos (mapas, quadros), inclusive por intermédio de projeções técnicas realizadas por especialistas, restou demonstrado ao longo dos autos a exata medida da carência científica com que fora concebida, retirando de sua efetividade os requisitos mínimos à garantia do meio ambiente equilibrado e bem estar coletivo da população residente na Capital Baiana. Outra não é a conclusão, ao nos debruçarmos sobre a alegação de fundado receio de dano irreparável, tão bem palmilhado no caso sub judice, conquanto a patente demonstração do periculum in mora, manifestado não apenas pela própria sanção e vigência da Lei n° 7.400/2008, de eficácia imediata, mas, sobretudo, pelas alegadas repercussões decorrentes das licenças e obras de construção a serem iniciadas e em curso, a ensejar irreversíveis danos ao meio ambiente natural, urbanístico, e cultural (paisagístico) e, mesmo, à gama de incautos potenciais consumidores".

    Com base em tais argumentos, e no princípio da precaução, pugnaram os autores pela concessão de medida liminar tendente à suspensão da eficácia de artigos da Lei Municipal n° 7.400/2008, bem como determinação dirigida aos réus no sentido de atuarem de maneira preventiva, abstendo-se de conferir licenças para empreendimentos a serem instalados nas áreas reguladas pela aludida Lei. Pretendem ver acolhido o provimento final tendente a desconstituir os atos decorrentes da aplicação da aludida Lei, bem como obrigar os réus a manterem a fiscalização contra ações tendentes a conferir eficácia aos dispositivos impugnados, sob pena de multa diária.

    Com a inicial foram juntados instrumentos de mandatos e documentos.

    Em seguida a MM. Juíza houve por bem julgar extinto o processo com esses fundamentos:

    "Com efeito, a proteção ao meio ambiente e a preservação ao patrimônio histórico e cultural constituem valores normativos de definitiva importância na interpretação das leis, encontrando-se expressamente abrigados na Constituição da República Federativa do Brasil. Nesta linha, os valores normativos mencionados irradiam efeitos hermenêuticos por todo o ordenamento jurídico pátrio, exigindo sempre um juízo de aferição da sua observância na interpretação de toda e qualquer legislação, bem assim nos seus efeitos concretos.

    Contudo, examinando detidamente a petição inicial ofertada por instituições de grande relevância e com subsistentes fundamentos fáticos e jurídicos, torna-se necessário definir judicialmente os limites do exercício jurisdicional buscado, mesmo reconhecendo a importância da proteção ao meio ambiente como direito comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estando, desta forma, assegurado no Capítulo VI da Constituição Federal.

    A pretensão trazida a exame judicial não se contém na própria finalidade legalmente prevista para utilização da ação civil pública, na forma em que legalmente disciplinada. Poder-se-ia até cogitar de ameaça ao próprio sistema federativo a busca de tutela em órgão judicial federal relativamente a ato legislativo municipal, ou mesmo dos próprios limites da competência da Justiça Federal em exame de ação civil pública com tal conteúdo.

    O interesse processual, que corresponde a uma das condições de viabilidade processual da ação, envolve a própria aptidão abstratamente considerada de determinado veículo processual servir ao encaminhamento e solução das mais variadas questões.

    De fato, a petição inicial é bastante minuciosa e tem, na busca da proteção ao meio ambiente e na preservação ao patrimônio histórico, finalidade de relevante importância na defesa de eventuais direitos difusos da coletividade.

    Contudo, a relevância das questões fáticas e jurídicas suscitadas não pode autorizar a subversão da ordem processual e do sistema de encaminhamento de questões jurídicas à tutela jurisdicional.

    Nesta linha, a Justiça Federal, enquanto órgão da União integrante do seu Poder Judiciário, não pode usurpar a autonomia legislativa do município, cujo controle de legalidade em regra situa-se no âmbito do Poder Judiciário do Estado respectivo (Bahia).

    Assim, a referência a...

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