Acórdão nº 2008.33.00.003305-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 15 de Diciembre de 2010
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida |
Data da Resolução | 15 de Diciembre de 2010 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Revogação/concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.33.00.003305-8/BA Processo na Origem: 200833000033058
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DA
BAHIA - CREA/BA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL -
IPHAN
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DA BAHIA - CRA/BA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR - BA
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR - BA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DIRIGENTES DE EMPRESAS DO MERCADO
IMOBILIÁRIO DA BAHIA - ADEMI/BA
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília-DF, 12 de abril de 2010.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.33.00.003305-8/BA
RELATÃRIO
A Exma. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo COSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA; INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - DEPARTAMENTO DA BAHIA - IAB/BA; ASSOCIAÇÃO BAHIANA DE IMPRENSA - ABI; GRUPO AMBIENTALISTA DA BAHIA - GAMBÁ; FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BAIRROS DE SALVADOR - FABS; e UNIÃO POR MORADIA POPULAR contra sentença do Juízo Federal da Sexta Vara da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu petição inicial dos autores e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, III, c/c o art. 267, I, do CPC.
Os autores apelantes ajuizaram ação civil pública contra o INSTITUTO DO PATRIMÓNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR e a CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR tendo como objeto evitar a degradação ambiental decorrente do novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da cidade de Salvador (Lei 7.400/2008)
A decisão recorrida assim resumiu a lide posta em juízo ao primeiro grau de jurisdição:
-
O pedido formulado envolveu a determinação do exercício das atribuições, pelas pessoas e órgãos indicados como réus relacionados ao objeto da demanda, tendentes a impedir direta ou indiretamente a efetivação de obras e construções em decorrência das disposições da Lei Municipal nº 7400/2008.
-
Apontaram os autores a competência da Justiça Federal pela repercussão da Lei Municipal nº 7.400/2008 sobre os aspectos ambientais, paisagísticos e históricos de áreas de terra sob proteção federal. Tal competência decorreria também da presença do IPHAN, do IBAMA e do CREA na demanda, além da provável intervenção da União no feito.
-
A legitimidade ativa estaria fundada nos incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 7.347/85. O interesse processual decorreria das finalidades institucionais das autoras, O litisconsórcio passivo necessário se justificaria pois a proteção dos bens jurídicos envolveria a atuação de todas as pessoas indicadas como rés nesta demanda.
-
Antes de adentrar aos aspectos do mérito da lide, a parte autora afirmou que o objetivo da demanda não seria a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da Lei Municipal n° 7.400/2008 - ainda que total ou parcialmente reconhecida -, mas impedir a concretização das supostas ilegalidades imanentes às repercussões de sua eficácia global, cujos desdobramentos seriam deletérios para o meio ambiente natural, artificial (edificado) e cultural (paisagístico ou estético), prioritariamente submetidos à especial legislação federal em vigor.
-
O pedido formulado se lastreia em argüições de inconstitucionalidades e ilegalidades no processo de elaboração do projeto de lei e sua tramitação, consubstanciadas na ausência de participação popular; usurpação da competência da CONDURB (órgão consultivo de integração Prefeitura-Comunidade); ausência de análise do projeto nas comissões especiais da Câmara Municipal; omissões e vícios por parte do IPHAN quanto à intervenção no processo de elaboração da lei, no que tange aos aspectos do projeto, com direta interferência sobre as áreas sujeitas à sua atribuição fiscalizatória.
-
A interferência direta sobre o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico decorreria das disposições ali contidas, que excluem a necessidade de prévia autorização por parte do IPHAN e do IBAMA para edificação em áreas sujeitas à sua fiscalização e controle, principalmente aquelas situadas no entorno e vizinhança de áreas e prédios tombados pelo IPHAN, bem como nas áreas remanescentes de Mata Atlântica.
Acrescentaram os autores que a Lei Municipal nº 7.400/2008 não teria considerado também, as restrições contidas na legislação que rege a ocupação da zona costeira (legalmente definida como Borda Atlântica), dispondo isoladamente sobre áreas de domínio da União, e. afronta ao art.
20, I, IV e VII da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei Federal nº 9.636/98 (que trata do patrimônio da União), da Lei n° 7.661/88 (Lei de Gerenciamento Costeiro) e do seu Decreto regulamentar, além de não estabelecer a necessidade de estudo de impacto ambiental para os empreendimentos nas áreas a que alude.
Em virtude de tais características, alegam os autores que a Lei em comento afrontaria o disposto nos art. 30, VIII e IX e 225, ambos da Constituição Federal de 1988. Ademais, afirmaram que teria desvirtuado, no particular, o conceito de "Operação Urbana Consorciada" estabelecido nos art. 32 e 33 da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Ao final, afirmaram que, "confrontados o texto da Lei n° 7.400/2008 e seus correspondentes Anexos (mapas, quadros), inclusive por intermédio de projeções técnicas realizadas por especialistas, restou demonstrado ao longo dos autos a exata medida da carência científica com que fora concebida, retirando de sua efetividade os requisitos mínimos à garantia do meio ambiente equilibrado e bem estar coletivo da população residente na Capital Baiana. Outra não é a conclusão, ao nos debruçarmos sobre a alegação de fundado receio de dano irreparável, tão bem palmilhado no caso sub judice, conquanto a patente demonstração do periculum in mora, manifestado não apenas pela própria sanção e vigência da Lei n° 7.400/2008, de eficácia imediata, mas, sobretudo, pelas alegadas repercussões decorrentes das licenças e obras de construção a serem iniciadas e em curso, a ensejar irreversíveis danos ao meio ambiente natural, urbanístico, e cultural (paisagístico) e, mesmo, à gama de incautos potenciais consumidores".
Com base em tais argumentos, e no princípio da precaução, pugnaram os autores pela concessão de medida liminar tendente à suspensão da eficácia de artigos da Lei Municipal n° 7.400/2008, bem como determinação dirigida aos réus no sentido de atuarem de maneira preventiva, abstendo-se de conferir licenças para empreendimentos a serem instalados nas áreas reguladas pela aludida Lei. Pretendem ver acolhido o provimento final tendente a desconstituir os atos decorrentes da aplicação da aludida Lei, bem como obrigar os réus a manterem a fiscalização contra ações tendentes a conferir eficácia aos dispositivos impugnados, sob pena de multa diária.
Com a inicial foram juntados instrumentos de mandatos e documentos.
Em seguida a MM. Juíza houve por bem julgar extinto o processo com esses fundamentos:
"Com efeito, a proteção ao meio ambiente e a preservação ao patrimônio histórico e cultural constituem valores normativos de definitiva importância na interpretação das leis, encontrando-se expressamente abrigados na Constituição da República Federativa do Brasil. Nesta linha, os valores normativos mencionados irradiam efeitos hermenêuticos por todo o ordenamento jurídico pátrio, exigindo sempre um juízo de aferição da sua observância na interpretação de toda e qualquer legislação, bem assim nos seus efeitos concretos.
Contudo, examinando detidamente a petição inicial ofertada por instituições de grande relevância e com subsistentes fundamentos fáticos e jurídicos, torna-se necessário definir judicialmente os limites do exercício jurisdicional buscado, mesmo reconhecendo a importância da proteção ao meio ambiente como direito comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estando, desta forma, assegurado no Capítulo VI da Constituição Federal.
A pretensão trazida a exame judicial não se contém na própria finalidade legalmente prevista para utilização da ação civil pública, na forma em que legalmente disciplinada. Poder-se-ia até cogitar de ameaça ao próprio sistema federativo a busca de tutela em órgão judicial federal relativamente a ato legislativo municipal, ou mesmo dos próprios limites da competência da Justiça Federal em exame de ação civil pública com tal conteúdo.
O interesse processual, que corresponde a uma das condições de viabilidade processual da ação, envolve a própria aptidão abstratamente considerada de determinado veículo processual servir ao encaminhamento e solução das mais variadas questões.
De fato, a petição inicial é bastante minuciosa e tem, na busca da proteção ao meio ambiente e na preservação ao patrimônio histórico, finalidade de relevante importância na defesa de eventuais direitos difusos da coletividade.
Contudo, a relevância das questões fáticas e jurídicas suscitadas não pode autorizar a subversão da ordem processual e do sistema de encaminhamento de questões jurídicas à tutela jurisdicional.
Nesta linha, a Justiça Federal, enquanto órgão da União integrante do seu Poder Judiciário, não pode usurpar a autonomia legislativa do município, cujo controle de legalidade em regra situa-se no âmbito do Poder Judiciário do Estado respectivo (Bahia).
Assim, a referência a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO