Decisão Monocrática nº 0028402-93.2010.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 15 de Febrero de 2011

Número do processo0028402-93.2010.404.0000
Data15 Fevereiro 2011

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante pretende a suspensão dos efeitos judiciais da decisão que determinou a indisponibilidade de bens/direitos alienados pelo executado aos herdeiros, alegando a inexistência de fraude contra o credor - Fazenda Nacional -; a transferência dos bens em 2002, antes do ajuizamento do executivo fiscal, em 2007; a necessidade de ajuizar Ação Pauliana para anular os negócios jurídicos transmissores dos bens; a extemporaneidade da medida vexatória; ausência dos requisitos do artigo 798 do CPC e inadmissibilidade de indisponibilizar indistintamente bens de terceiros. O periculum in mora consistiria na estagnação do patrimônio do alienado.

A decisão vergastada, no que pertine, foi proferida nas seguintes letras:

"(...)

  1. Dessa forma, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CP), visando resguardar os interesses fazendários, a fim de se assegurar o resultado útil desta execução fiscal, determino de ofício a indisponibilidade dos bens/direitos alienados pelo executado aos seus herdeiros, relacionados no item 4 desta decisão.

    Registre-se que esta decisão não se trata de responsabilização pessoal dos parentes do executado, mas de bloqueio cautelar patrimonial amparado pelo ordenamento jurídico.

    Esclareço, por oportuno, que a concessão da presente tutela cautelar não substitui o imperioso ajuizamento por parte da Fazenda Nacional da competente medida cautelar fiscal incidental, prevista na Lei 8.397/92, na qual o contraditório, ora diferido, será realizado em sua plenitude, com observância do devido processo legal [cautelar].

    Para tanto, CONCEDO O PRAZO DE 60 DIAS, a contar da intimação desta decisão, sob pena de revogação da indisponibilidade.

    Também não substitui a necessidade de ajuizamento de ação anulatória dos negócios jurídicos entabulados pelo executado em fraude contra credores, haja vista a ausência de natureza constitutiva negativa do provimento cautelar, submetida aos prazos prescricionais da legislação civil.

  2. A indisponibilidade deverá recair sobre os seguintes bens e direitos dos parentes do executado, requeridos às fls. 85/86, a saber:

    4.1 imóveis: de Everton Penitente Canali (CPF 047.596.989-81) e Eveline Penitente Canali (CPF 033.443.249-93). Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis de Londrina.

    Intime-se a FN para que informe em qual cartório de Campo Grande/MS está registrado o lote nº 19, quadra 23, Jardim Jockei Clube, com área de 360 m2, frente da rua das Hortênsias.

    4.2 VEÍCULOS - nos termos do Convênio RENAJUD E DETRAN/PR, procederei à consulta e, em sendo encontrados, o bloqueio on line dos seguintes:

    1. Everton Penitente Canali (CPF 047.596.989-81) - veículo GM/Kadet, placas KFH 2555;

    2. Eveline Penitente Canali (CPF 033.443.249-93) - veículo GM/Classic Spirit, placas ANO 2305

    3. Evelise Penitente Canali (CPF 058.990.899-54): veículo Imp/Ásia Tower SDX, placas AIG 3556, veículo Renault/Scenic, placas AUT 1616, veículo GM/Celta placas AQT 6313

      4.3 COTAS DE CAPITAL SOCIAL:

    4. Empresa High Class - Comércio de semi-jóias Ltda (CNPJ 05.731.574/0001-53): pertencentes a Everton Penitente Canali (CPF 047.596.989-81), Eveline Penitente Canali (CPF 033.443.249-93) e Luzia Colombo Penitente. Oficie-se à Junta Comercial.

    5. Empresa Gioiello Baby Enxovais Ltda, CNPJ 05.505.416/0001-85): pertencentes a Everton Penitente Canali (CPF 047.596.989-81).

      4.4 ATIVOS FINANCEIROS: determino o bloqueio via BACEN/JUD das quantias informadas nas últimas declarações de...

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