Acórdão nº 2010/0008091-3 de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | 2010/0008091-3 |
Data | 03 Fevereiro 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.199 - RS (2010⁄0008091-3)
RELATOR | : | MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
AGRAVANTE | : | E.R.B.C. E OUTROS |
ADVOGADA | : | L.R.M. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) |
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AFASTAMENTO.
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Inviável a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, vez que só agora se estabeleceu o cálculo exato da indenização, com o decote dos juros sobre capital próprio.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.199 - RS (2010⁄0008091-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: E.R.B.C. e outros opõem embargos de declaração em face da seguinte decisão (fls. 543⁄544):
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Colendo TJRS que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão proferida nos autos da execução de obrigação relativa à indenização decorrente do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com a Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT.
Com relação ao argumento de que a decisão exequenda não definiu o número certo de ações a serem subscritas, a insurgência não prospera. Com efeito, verifica-se no título executivo judicial a condenação da ré a escriturar a diferença pleiteada de acordo com o balanço patrimonial anterior (fls. 225⁄240). Assim, bastante que se atente ao instituto da coisa julgada.
Todavia, no que concerne à questão dos juros sobre capital próprio, impõe-se reconhecer razão à empresa executada.
A Segunda Seção desta Corte, em recente julgamento (Resp 1.171.095-RS, rel. p⁄ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09⁄06⁄2010), entendeu que a condenação ao pagamento de tal parcela demanda pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária, sem o qual...
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