Acórdão nº 2006/0272768-1 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data24 Novembro 2010
Número do processo2006/0272768-1
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.457 - DF (2006⁄0272768-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : N.L.D.O.
ADVOGADO : A.H.S.C.B. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5⁄STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

  1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5⁄STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso.

  2. O impetrante, além de ter sido devidamente interrogado uma vez no curso no processo administrativo disciplinar, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, com o fito de prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, mas não compareceu aos atos designados. Sendo assim, resta claro que a Comissão Processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, oportunizando ao impetrante, durante o curso de todo o procedimento administrativo, o exercício de sua ampla defesa.

  3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar.

    Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.

  4. Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi acompanhando a Relatora, denegando a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e G.D., a Seção, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP), que suscitam preliminar quanto ao termo inicial de aplicação da Súmula Vinculante nº 5 do STF e, no mérito, concedem a segurança somente para anulação do processo administrativo disciplinar, sem reintegração. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e G.D.

    Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília, 24 de novembro de 2010(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.457 - DF (2006⁄0272768-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : N.L.D.O.
    ADVOGADO : A.H.S.C.B. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por N.L. deO., contra ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, consubstanciado na sua demissão do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por meio da Portaria nº 250, publicada em 21⁄9⁄2006, por falta de zelo e dedicação às atribuições do cargo, por falta de lealdade à instituição a que serve, por inobservância das normas legais e regulamentares, por conduta incompatível com a moralidade administrativa e por improbidade administrativa, tudo nos termos dos arts. 127, inciso III, 116, incisos I, II, III e IX, 117, incisos IX e XV e 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112⁄90.

    Exsurge dos autos, que foi instaurada comissão de processo administrativo disciplinar para apurar supostos fatos conferidos ao impetrante, quais sejam, alteração no sistema SISCOM das coordenadas geográficas, plotadas nos requerimentos de pesquisa mineral de área objeto de exploração mineral, em dois processos, beneficiando a empresa Intergemas Exploração e M.L. em desfavor da empresa D.B.L.

    Realizado o procedimento administrativo, concluiu a comissão pela existência de culpa do servidor nos fatos narrados, sugerindo, dessa feita, a aplicação da pena de demissão.

    Acolhendo a orientação do relatório final, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia houve por bem em demitir o impetrante, nos termos da Portaria nº 250, de 21⁄9⁄2006, acima mencionada.

    Sustenta o impetrante, em resumo, que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar, decorrentes de vícios que supostamente teriam cerceado sua defesa.

    Segundo a impetração, "em face da ausência de defesa técnica, o impetrante não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, e até mesmo se a alteração do sistema foi realizada por ele. Também não teve condições de reinquirir testemunhas, pedir acareações, etc". (fl. 16)

    Afirma, ainda, a exordial, que o impetrante por diversas vezes requereu a nomeação de advogado, tendo sido ignorado em suas solicitações, sendo certo que vários atos foram praticados sem a sua presença de seu advogado e nem mesmo de defensor dativo, restando configurada a ausência de defesa técnica e a consequente violação ao princípio da ampla defesa.

    Assevera, também, que a Administração negou seu direito de acompanhar o processo administrativo, pois a comissão foi instaurada em Belo Horizonte-MG e o impetrante residia em Florianópolis-SC, em face de remoção, de ofício, levada a cabo pelo Ministério de Minas e Energia. Sustenta, nesse passo, que os atos praticados na cidade de Belo Horizonte-MG acarretaram prejuízo ao impetrante, sobretudo sua oitiva que sequer se deu por carta precatória, como ocorrera com outro acusado.

    Afirma, por fim, que a portaria instauradora do processo administrativo disciplinar não foi precisa com relação aos atos que teria o impetrante praticado, motivo pelo qual deve ser considerada nula.

    Indeferido o pedido de liminar (fls. 1419⁄1420) e rejeitados os embargos declaratórios opostos contra esta decisão (fls. 1457⁄1460), vieram as informações da autoridade coatora (fls. 1430⁄1444), refutando, de forma genérica e abstrata, os argumentos e nulidades suscitados na inicial do mandamus.

    Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls. 1453⁄1455, sugerindo "a realização de diligência para que o impetrado preste as devidas informações sobre o alegado prejuízo para a defesa".

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.457 - DF (2006⁄0272768-1)

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5⁄STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. NÃO-OCORRÊNCIA.

  5. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5⁄STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso.

  6. O impetrante, além de ter sido devidamente interrogado uma vez no curso no processo administrativo disciplinar, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, com o fito de prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, mas não compareceu aos atos designados. Sendo assim, resta claro que a Comissão Processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, oportunizando ao impetrante, durante o curso de todo o procedimento administrativo, o exercício de sua ampla defesa.

  7. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, desnecessária na portaria inaugural do processo disciplinar.

    Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.

  8. Segurança denegada.

    VOTO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Consoante relatado, o impetrante foi demitido do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com fundamento no disposto nos artigos 127, inciso III, 116, incisos I, II, III e IX, 117, incisos IX e XV e 132, incisos IV e XIII, da Lei nº 8.112⁄90, que determina a demissão do servidor por falta de zelo e dedicação às atribuições do cargo, por falta de lealdade à instituição a que serve, por inobservância das normas legais e regulamentares, por conduta incompatível com a moralidade administrativa e por improbidade administrativa.

    Alega o impetrante que o procedimento administrativo disciplinar que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Para um melhor exame da controvérsia, passo à análise, em separado, de cada um deles.

    1) Nulidade decorrente da ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar.

    A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte havia se consolidado no sentido de que, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser assegurada ao servidor sua representação por advogado legalmente constituído, ou defensor dativo, desde a instauração do processo administrativo disciplinar como durante todo o seu...

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