Acórdão nº 2010/0182936-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 16 Dezembro 2010 |
Número do processo | 2010/0182936-3 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.460 - ES (2010⁄0182936-3)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRIDO | : | C.Q.G.S. |
ADVOGADO | : | STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA REGULAMENTADORA TRABALHISTA. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". NÃO-ABRANGÊNCIA.
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Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e à Norma Regulamentadora n. 15 (NR15), em seu Anexo 14, ao argumento de que este último diploma normativo, por seu item 15.14, exige laudo somente para as atividades constantes dos Anexos n. 7, 8, 9 e 10, mas não para atividades de limpeza (Anexo 14).
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A apontada violação a dispositivos da CLT depende de análise anterior dos itens e anexos da Norma Regulamentadora n. 15 (NR15), exame este impossível em sede de recurso especial, a considerar que tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial. Precedente.
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Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.460 - ES (2010⁄0182936-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : C.Q.G.S. ADVOGADO : STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
AUTO DE INFRAÇÃO. PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA A FIXAÇÃO DO MESMO. I – Pretendeu a Parte Autora, ora Apelada, a nulidade dos Autos de Infração contra ela lavrados por não estar pagando o percentual de 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade aos seus empregados. II – Cumpre registrar que o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão...
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