Acórdão nº 2007/0068024-3 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data16 Dezembro 2010
Número do processo2007/0068024-3
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : C.E.L.S. E OUTROS
ADVOGADO : ANDRÉA AVILA TORRES RUAS E OUTRO
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER⁄RS
PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE.

  1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503⁄97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

  2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.

  3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

  4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.

  5. A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos.

  6. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º)

  7. Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes.

  8. Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660⁄663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal.

  9. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : C.E.L.S. E OUTROS
    ADVOGADO : ANDRÉA AVILA TORRES RUAS E OUTRO
    RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER⁄RS
    PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 616):

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA PAGA.

    - Pagamento voluntário da multa. Não convalidação dos vícios procedimentais. Mudança de posicionamento, face à orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

    - A não oportunização ao suposto infrator do direito de exercer defesa prévia à aplicação da sanção administrativa viola o princípio constitucional do devido processo legal substancial e formal (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Edição da Resolução nº. 149 do CONTRAN que itera esta assertiva.

    - Nos casos de autuação em flagrante, face à notificação pessoal, abre-se desde logo a possibilidade do exercício da defesa prévia, assegurando-se o devido processo legal e seus desdobramentos (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).

    - Diante da higidez do auto de infração de trânsito, resta indeferida a repetição do indébito.

    - Admite-se a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao AIT, quando não observada a formalidade para tal imposição de multa por infração de trânsito, caso que não implica no reconhecimento de nulidade do próprio AIT.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DAER E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. POR MAIORIA.

    Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 655).

    No recurso especial a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 280, 281, parágrafo único, II, e 286, § 2º, do CTB (Lei 9.503⁄97), afirmando a necessidade de devolução integral dos valores indevidamente pagos pelo recorrente, porque anulado o procedimento administrativo das autuações das multas em flagrante descritas nos autos, e, ainda, ter ocorrido a decadência do direito de expedir a notificação para defesa prévia, pois não foi respeitado o prazo de 30 dias para a sua apresentação, o que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição.

    Aduz que o pagamento da multa não convalida o vício verificado no procedimento administrativo, podendo o poder judiciário ordenar a sua devolução.

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 716⁄721.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE.

  10. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503⁄97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

  11. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.

  12. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

  13. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.

  14. A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos.

  15. O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º)

  16. Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes.

  17. Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660⁄663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal.

  18. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos...

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