Acórdão nº 2007/0068024-3 de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 16 Dezembro 2010 |
Número do processo | 2007/0068024-3 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | C.E.L.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | ANDRÉA AVILA TORRES RUAS E OUTRO |
RECORRIDO | : | DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER⁄RS |
PROCURADOR | : | SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE.
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O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503⁄97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
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A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.
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O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
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Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.
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A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos.
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O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º)
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Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes.
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Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660⁄663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : C.E.L.S. E OUTROS ADVOGADO : ANDRÉA AVILA TORRES RUAS E OUTRO RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DAER⁄RS PROCURADOR : SUZANA FORTES DE CASTRO RAUTER E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 616):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA PAGA.
- Pagamento voluntário da multa. Não convalidação dos vícios procedimentais. Mudança de posicionamento, face à orientação jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- A não oportunização ao suposto infrator do direito de exercer defesa prévia à aplicação da sanção administrativa viola o princípio constitucional do devido processo legal substancial e formal (art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal). Edição da Resolução nº. 149 do CONTRAN que itera esta assertiva.
- Nos casos de autuação em flagrante, face à notificação pessoal, abre-se desde logo a possibilidade do exercício da defesa prévia, assegurando-se o devido processo legal e seus desdobramentos (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).
- Diante da higidez do auto de infração de trânsito, resta indeferida a repetição do indébito.
- Admite-se a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao AIT, quando não observada a formalidade para tal imposição de multa por infração de trânsito, caso que não implica no reconhecimento de nulidade do próprio AIT.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DAER E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES. POR MAIORIA.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 655).
No recurso especial a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 280, 281, parágrafo único, II, e 286, § 2º, do CTB (Lei 9.503⁄97), afirmando a necessidade de devolução integral dos valores indevidamente pagos pelo recorrente, porque anulado o procedimento administrativo das autuações das multas em flagrante descritas nos autos, e, ainda, ter ocorrido a decadência do direito de expedir a notificação para defesa prévia, pois não foi respeitado o prazo de 30 dias para a sua apresentação, o que pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição.
Aduz que o pagamento da multa não convalida o vício verificado no procedimento administrativo, podendo o poder judiciário ordenar a sua devolução.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 716⁄721.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 947.223 - RS (2007⁄0068024-3)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE.
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O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503⁄97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
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A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.
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O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
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Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.
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A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos.
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O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º)
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Esta Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência. Precedentes.
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Conforme se depreende da análise do julgado (fls. 660⁄663), assiste razão aos recorrentes em relação aos autos de infração de trânsito lavrados em flagrante (ns. 311534B, 311903B, 214066B2 e 504813), pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia imposto pela norma legal.
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Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A presente controvérsia teve solução quando do julgamento do Recurso Especial 1.092.154⁄RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recurso repetitivos...
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