Acórdão nº 2010/0018947-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0018947-0
Data08 Fevereiro 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : F.L.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A V DA S

EMENTA

HABEAS CORPUS. CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE A DETERMINOU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 309 DO STJ.

  1. Em face da sua natureza coercitiva, diferentemente da pena criminal, o cumprimento da prisão civil contra o devedor de alimentos não se condiciona ao trânsito em julgado da decisão que a determina.

  2. Inaplicabilidade do art. art. 5º, LVII, da Constituição.

  3. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o

    que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da

    execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ).

  4. HABEAS CORPUS DENEGADO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)

    IMPETRANTE : F.L.S.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : A V DA S

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado por F.L.S. em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve o decreto de prisão do paciente.

    Nas suas razões, sustentou que, por não ter transitado em julgado, não poderia o juízo de primeiro grau ter cumprido a determinação do acórdão do TJ⁄SP. Alegou, ainda, que "apenas as 3 (três) parcelas dos alimentos podem ser cobradas com fulcro no art. 733 do CPC".

    O pedido liminar foi indeferido pelo e. Min. Paulo Furtado.

    O Ministério Público opinou pela denegação da ordem

    É o breve relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! Conforme mencionado no relatório, são basicamente duas as alegações do impetrante:

    1. impossibilidade de cumprimento do acórdão impugnado porque não transitado em julgado;

    2. necessidade de observância da Súmula 309 do STJ.

    O habeas...

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