Acórdão nº 2010/0018947-0 de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | 2010/0018947-0 |
Data | 08 Fevereiro 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
IMPETRANTE | : | F.L.S. |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | A V DA S |
EMENTA
HABEAS CORPUS. CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE A DETERMINOU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 309 DO STJ.
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Em face da sua natureza coercitiva, diferentemente da pena criminal, o cumprimento da prisão civil contra o devedor de alimentos não se condiciona ao trânsito em julgado da decisão que a determina.
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Inaplicabilidade do art. art. 5º, LVII, da Constituição.
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"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ).
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HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)
IMPETRANTE : F.L.S. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A V DA S RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado por F.L.S. em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve o decreto de prisão do paciente.
Nas suas razões, sustentou que, por não ter transitado em julgado, não poderia o juízo de primeiro grau ter cumprido a determinação do acórdão do TJ⁄SP. Alegou, ainda, que "apenas as 3 (três) parcelas dos alimentos podem ser cobradas com fulcro no art. 733 do CPC".
O pedido liminar foi indeferido pelo e. Min. Paulo Furtado.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem
É o breve relatório.
HABEAS CORPUS Nº 161.217 - SP (2010⁄0018947-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas! Conforme mencionado no relatório, são basicamente duas as alegações do impetrante:
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impossibilidade de cumprimento do acórdão impugnado porque não transitado em julgado;
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necessidade de observância da Súmula 309 do STJ.
O habeas...
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