Acórdão nº 2006/0134068-8 de T4 - QUARTA TURMA

Data08 Fevereiro 2011
Número do processo2006/0134068-8
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 853.921 - RJ (2006⁄0134068-8)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : E.M.D.S. E OUTROS
ADVOGADOS : EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ
JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
RAFAEL RAIMUNDO T. PIMENTEL
EMBARGADO : F.C.F.D.T.U. - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : J.C.D.E.O. SIDNEIV.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EMENTA EM DESACORDO COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N. 362⁄STJ.

  1. Havendo desacordo entre a ementa do acórdão e o voto condutor do julgado, impõe-se a correção daquela, que nada mais é do que o resumo informativo do conteúdo deste.

  2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362⁄STJ). Hipótese em que o acórdão do STJ limitou-se a restabelecer a sentença de primeiro grau, que arbitrara o pagamento em R$18.000,00 para cada autor.

  3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

    acolher parcialmente os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 08 de fevereiro de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 853.921 - RJ (2006⁄0134068-8)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : E.M.D.S. E OUTROS
    ADVOGADOS : EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ
    JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
    RAFAEL RAIMUNDO T. PIMENTEL
    EMBARGADO : F.C.F.D.T.U. - EM LIQUIDAÇÃO
    ADVOGADOS : JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S)
    SIDNEI VAGNER DA SILVA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos a acórdão de minha relatoria assim ementado:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO(A) DE COMPANHEIRO(A) E DE GENITOR(A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.

  4. Colisão entre trem e automóvel em passagem de nível que, embora ocasionada por imprudência do motorista do automóvel, poderia ter sido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe também à concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civil perante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferrovias relaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário.

  5. A ocorrência de culpa concorrente conduz à fixação das indenizações por danos materiais e morais de forma proporcional.

  6. Cabível a indenização por luto, que dispensa comprovação das despesas, quando fixada em parâmetro compatível.

  7. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do...

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