Acórdão nº 2007/0224985-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2007/0224985-0
Data15 Setembro 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.734 - PT (2007⁄0224985-0)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER
REQUERENTE : A M S P
ADVOGADOS : C.R.D.S.C. E OUTRO(S)
F.T.J. E OUTRO(S)
REQUERIDO : V M B L P R P F
ADVOGADO : ELI FERREIRA DAS NEVES

EMENTA

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. FALÊNCIA (INSOLVÊNCIA CIVIL). JUSTIÇA PORTUGUESA. HOMOLOGAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.030 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. BENS E ATIVIDADES ATUAIS DO FALIDO NO BRASIL. DECRETAÇÃO EXCLUSIVA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.

I - Impõe-se a homologação da sentença estrangeira quando atendidos os requisitos indispensáveis ao pedido, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (arts. 5º, incisos I a IV e 6º da Resolução n.º 9⁄STJ, c⁄c art. 17 da LICC).

II - In casu, busca o requerente, no Brasil, a homologação de sentença de falência (insolvência civil) proferida pela autoridade portuguesa em desfavor do requerido, com quem mantém sociedade empresária, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1.030 do novo Código Civil (exclusão de sócio declarado falido).

III - Ocorre, não obstante, que a legislação pátria aplicável prescreve que a declaração de falência está restrita, como regra, ao juízo do local onde o devedor possui o centro de suas atividades, haja vista o princípio da universalidade (artigo 3º da Lei n.º 11.101⁄2005).

IV - Nesse sentido, incabível a homologação de sentença estrangeira para os fins pretendidos pelo requerente, uma vez que a declaração de falência é de competência exclusiva da justiça brasileira, sob pena de ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

Pedido indeferido.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão indeferindo o pedido de homologação, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Castro Meira, por maioria, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e T.A.Z.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Felix Fischer. Os Srs. Ministro Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participaram do julgamento as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.734 - PT (2007⁄0224985-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa - Portugal - decretando a falência de VERA MARIA BRAK LAMY P. RAPOSO PATKOCZY FONSECA, de nacionalidade portuguesa com visto permanente no Brasil, residente e domiciliada na Granja Havaí - zona rural do município de Rio Formoso - Pernambuco.

Segundo o articulado vestibular o requerente - ANTÔNIO MORAES SARMENTO PATRÍCIO - é sócio quotista, detentor de 22% (vinte e dois por cento) da sociedade R.H.P. dosC.L., em Pernambuco, da qual a requerida - Vera Maria Brak Lamy P. Raposo Patkoczy Fonseca - também detém uma participação de 10 (dez por cento) do capital social.

Diz ainda a petição inicial que a requerida responde a vários processos de natureza cível e criminal perante a Justiça portuguesa, existindo, inclusive, no STJ várias cartas rogatórias buscando a penhora de seus bens, devendo, com a homologação da sentença, o acervo patrimonial da requerida, existente no Brasil, integrar a massa falida da quebra decretada em Portugal.

Citada, através de carta de ordem (fls. 106v.), sem manifestação, a Defensoria Pública da União, em contestação, requer "não seja acolhida a pretensão homologatória".

A Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 131⁄132, no entanto, adverte que a contestação oferecida pela requerida, por equívoco, foi juntada em outro feito (SEC 1735). Vindo aos autos a defesa em apreço, pelo requerente foi oferecida a impugnação de fls. 163⁄167, opinando o Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido, através do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida (fls. 173⁄175).

É o relatório.

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.734 - PT (2007⁄0224985-0)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

O pedido de homologação de sentença do 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa - Portugal - como acentua o pronunciamento ministerial de fls. 148, visa integrar à massa falida as cotas sociais de propriedade da requerida na empresa R.H.P. dosC.L., em Pernambuco, e outros eventuais bens existentes no Brasil, valendo observar que o interesse do requerente se embasa no fato de ser ele sócio daquele empreendimento situado no Brasil.

Sob este aspecto, dispõe o parágrafo único do art. 1030, do Código Civil de 2002, verbis:

"Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja cota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1206." (fls. 173)

Deste modo, a exclusão da requerida da sociedade do R.H.P. dosC.L., reclama a homologação no Brasil da sentença proferida pela Justiça portuguesa, cuja cópia consta dos autos, devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira (fls. 29⁄33), com certificação do trânsito em julgado (fls. 27), em 06 de junho de 2005.

Colocado nestes exatos termos o debate, cabe, de início, em obséquio à impugnação do requerente, destacar não se apresentar como intempestiva a contestação oferecida pela requerida. A uma porque, por equívoco, como já noticiado, a peça de defesa foi juntada em outro feito e só depois trasladada, por ordem do eminente Relator daquela SEC, para este; a duas porque, inclusive, oferecida antecipadamente a contestação, a teor do disposto no inc. IV, do art. 241 do Código de Processo Civil. A juntada da carta se deu em 18 de maio de 2007 (fls. 84), mas a defesa já fora protocolada em 17.04.2007 (fls. 169). Citação em 20.03.2007 (fls. 106v.). Rejeito a argüição.

Quanto ao mérito, cumpre destacar, em harmonia com a sentença homologanda (fls. 29), que a requerida, além do Resort localizado em Pernambuco, não possui patrimônio susceptível de responder por suas eventuais dívidas, sendo que o ato constitutivo daquela sociedade - Resort Hotel Praia dos Carneiros - data de 15 de março de 2004, com registro na Junta Comercial em 24 de abril de 2004. O trânsito em julgado da sentença se deu em 06 de junho de 2005, tudo conforme fls. 26 e 27.

O parecer ministerial, com inteira adequação, analisando a controvérsia, em face dos dados já enumerados, expõe, verbis:

"Insta ressaltar que a falência no sistema jurídico brasileiro é regida pelo princípio da universalidade, segundo o qual, salvo algumas exceções, as ações concernentes aos negócios, bens e interesses da massa falida, devem ser processadas pelo juízo perante o qual tramita o processo falimentar. De acordo com o art. 3º da Lei nº 11.101⁄2005:

"É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil."

Ou seja, a competência para a decretação da falência do empresário é do juízo do local onde o mesmo possui o centro de suas atividades.

As circunstâncias dos autos, leva-nos a concluir que, à época em que foi decretada a sua falência em Portugal, o único e principal estabelecimento da requerida situava-se no Brasil, haja vista que a sentença homologanda registra que na época em que foi proferida não era conhecido qualquer patrimônio da Sr. Vera Maria Brak-Lamy Patkoczy da Fonseca em Portugal e o contrato social da sociedade Resort Praia Resort Hotel Praia dos Carneiros comprova que a mesma foi registrada na Junta Comercial de Pernambuco em 24 de abril de 2004.

Portanto, a competência para a decretação da falência da empresária é Justiça brasileira." (fls. 174⁄175)

De fato, já a Lei 7.661, de 1945 - Lei de Falências - dispunha ser competente para declarar a falência o Juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil e o Supremo Tribunal Federal, já em 1982, recusava homologação a sentença estrangeira declaratória de falência, se bem que relativa a imóvel situado no Brasil, mas que permite e autoriza concluir que, no geral, sendo o bem (imóvel, estabelecimento, fundo de comércio, etc) aqui localizado o competente para a decretação da quebra é o juiz brasileiro. A espécie diz respeito à Sentença Estrangeira nº 2.492-6, Relator o Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, que fez consignar a seguinte ementa:

EMENTA: 1. Não constitui sentença estrangeira, suscetível de homologação, mero acordo resultante de assembléia de credores realizada em processo falencial, mas desprovido de qualquer homologação jurisdicional.

2. Também não comporta homologação, sentença estrangeira declaratória de falência, cujos possíveis efeitos no brasil relacionam-se exclusivamente com imóvel aqui situado.

3. Homologação denegada. Agravo regimental não provido, com ressalva.

Com base nestas considerações, indefiro o pedido de homologação.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2007⁄0224985-0 SEC 1734 ⁄ PT

Número Origem: 200600427871

PAUTA: 01⁄07⁄2008 JULGADO: 01⁄08⁄2008

Relator

Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária

Bela. Vânia Maria Soares Rocha

AUTUAÇÃO

REQUERENTE : A M S P
ADVOGADOS : C.R.S.C. E OUTRO(S)
F.T.J. E OUTRO(S)
REQUERIDO : V M B L P R P F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÂO - CURADOR ESPECIAL

ASSUNTO: Comercial - Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao...

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