Acórdão nº 2010/0005759-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Número do processo | 2010/0005759-0 |
Data | 09 Fevereiro 2011 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.840 - PE (2010⁄0005759-0)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AUTOR | : | A.L.P.D.S.L.R. |
RÉU | : | ARTURJ.P.S.R. |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SÃO PAULO - SP |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
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Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
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Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
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Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.
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Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo⁄SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., V.D.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.840 - PE (2010⁄0005759-0)
AUTOR : A.L.P.D.S.L.R. RÉU : ARTURJ.P.S.R. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SÃO PAULO - SP RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE – PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO – SP.
Ação: de substituição de curatela proposta na comarca de São Paulo, em que figura como requerente A.L.P.D.S.L.R., irmão do curatelado A.J.P.S.R., em razão do falecimento da anterior curadora – Teresa Pires Santiago Ramos, sua genitora –, sendo que tanto a falecida era domiciliada em São Paulo, como também o são a requerente e o curatelado (e-STJ fls.03⁄04).
Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO – SP: acolhendo o parecer do Ministério Público (e-STJ fl. 28), no sentido de que se trata de incidente a ser resolvido no juízo em que decretada a interdição, declarou-se incompetente para julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 01ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Recife⁄PE (e-STJ fl. 30).
Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE – PE: suscitou o presente...
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