Acórdão nº 2010/0005759-0 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2010/0005759-0
Data09 Fevereiro 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.840 - PE (2010⁄0005759-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AUTOR : A.L.P.D.S.L.R.
RÉU : ARTURJ.P.S.R.
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SÃO PAULO - SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

  1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.

  2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.

  3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes.

  4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo⁄SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, M.I.G., V.D.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Presidente

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 109.840 - PE (2010⁄0005759-0)

    AUTOR : A.L.P.D.S.L.R.
    RÉU : ARTURJ.P.S.R.
    SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE - PE
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DE SÃO PAULO - SP

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

    Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE – PE e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO – SP.

    Ação: de substituição de curatela proposta na comarca de São Paulo, em que figura como requerente A.L.P.D.S.L.R., irmão do curatelado A.J.P.S.R., em razão do falecimento da anterior curadora – Teresa Pires Santiago Ramos, sua genitora –, sendo que tanto a falecida era domiciliada em São Paulo, como também o são a requerente e o curatelado (e-STJ fls.03⁄04).

    Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO – SP: acolhendo o parecer do Ministério Público (e-STJ fl. 28), no sentido de que se trata de incidente a ser resolvido no juízo em que decretada a interdição, declarou-se incompetente para julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 01ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Recife⁄PE (e-STJ fl. 30).

    Decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE RECIFE – PE: suscitou o presente...

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