Processo nº 2008.001.213268-2 de Terceira Câmara Cível, 25 de Octubre de 2010

Número do processo0216249
Data25 Outubro 2010
Originating Docket Number2008.001.213268-2


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação CÃvel 0216249-59.2008.8.19.0001

Apte.: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Apdo.: BAR RESTAURANTE CASTAINÇO LTDA. - ME Relator: Des. Fernando Foch Processo originário: 0216249-59.2008.8.19.0001 (2008.001.213268-2) JuÃzo de Direito da 29.'ª Vara CÃvel da Comarca da Capital DIREITO CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. LEASING. Ação cognitiva com a qual arrendatário busca a condenação de seguradora pagar indenização securitária em razão de roubo do bem arrendado. Sentença de procedência.

  1. No contrato de leasing, a instituição financeira arrendante é proprietária do bem arrendado até que ao final da avença o arrendatário opte pela compra, mesmo após quitadas todas as parcelas do contrato.

  2. Não exercida a opção de compra, o arrendatário não pode receber a indenização decorrente da perda da coisa que lhe fora dada em arrendamento mercantil por furto ou roubo, mesmo nos casos em que seja o contratante do seguro e notadamente nos casos em que da apólice consta como beneficiária a instituição financeira arrendante.

  3. Também não pode dispor do bem nem desistir dos salvados, caso o veÃculo seja recuperado, em favor da seguradora, a implicar descumprimento de dever contratual que prevê o direito de a seguradora subrogar-se naqueles.

  4. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação CÃvel 0216249-59.2008.8.19.0001, em que é apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e apelado BAR RESTAURANTE CASTAINÇO LTDA. - ME.

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2010

Des. Fernando Foch Relator Apelação CÃvel 0216249-59.2008.8.19.0001

B 2

RELATÓRIO BAR RESTAURANTE CASTAINÇO LTDA. - ME ajuizou ação cognitiva em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando a condenação de a ré pagar indenização securitária ainda não liquidada e à qual faz jus em razão de roubo de veÃculo adquirido através de contrato de arrendamento mercantil totalmente quitado.

A tese de defesa se desenvolveu no sentido da necessidade de o autor provar ser o proprietário do bem para que possa a seguradora pagar diretamente a ele a indenização e subrogar-se nos salvados; caso contrário, o...

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