Acórdão nº 2009/0010669-2 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data03 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0010669-2
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.744 - SP (2009⁄0010669-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : V.D.O.S.L.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.

  1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.

  2. A Fazenda Pública é dispensada do prévio pagamento das custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda.

  3. Precedente representativo da controvérsia: REsp 1.107.543⁄SP, DJe 26⁄04⁄2010.

  4. Recurso especial parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.744 - SP (2009⁄0010669-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : V.D.O.S.L.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa segue transcrita:

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FORNECIMENTO DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. RECUSA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE.

  5. Embora o art. 39 da Lei n. 6.830⁄80 disponha que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos, tratando-se de serviço prestado por terceiro e desvinculado da atividade estatal, tal como o caso dos serviços cartoriais, não há falar em tal benefício, porquanto não se pode exigir o financiamento das despesas dos atos processuais requeridos no interesse da União.

  6. A isenção concedida à Fazenda Pública é de ser restringida ao uso da máquina judiciária, sendo descabida a sua imposição a terceiros não auxiliares da Justiça.

  7. Precedentes.

  8. Agravo de instrumento improvido.

    Contra esse acórdão a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda opôs embargos declaratórios, os quais, todavia, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.

    No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional indica contrariedade ao art....

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