Acórdão nº 2009/0123451-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2009/0123451-4
Data26 Agosto 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.047 - SP (2009⁄0123451-4)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : SÃO PAULO TRANSPORTE S⁄A
ADVOGADOS : MARIA APARECIDA MATIELO E OUTRO(S)
R.M.C.
AGRAVADO : VIAÇÃOJ.L.
ADVOGADO : ANTONIO RUSSO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC - CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.

  1. A ilegibilidade do carimbo de protocolo com a data em que apresentada a petição de ratificação do recurso especial impossibilita o exame da tempestividade, ensejando o não conhecimento do agravo. Inexistência, no caso concreto, de outro meio hábil a possibilitar a análise da tempestividade.

  2. Inaplicável para a hipótese de ratificação da peça recursal a regra do art. 191 do CPC , por tratar-se de ato exclusivo da recorrente, sujeito ao prazo singelo.

  3. Inadmissível a realização de diligências para sanar vícios na formação do agravo, sendo impertinente a juntada de peças somente com a interposição do presente agravo regimental.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando a Sra. Ministra Eliana Calmon, por outros fundamentos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília-DF, 26 de agosto de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.047 - SP (2009⁄0123451-4)

    AGRAVANTE : SÃO PAULO TRANSPORTE S⁄A
    ADVOGADOS : MARIA APARECIDA MATIELO E OUTRO(S)
    R.M.C.
    AGRAVADO : VIAÇÃOJ.L.
    ADVOGADO : ANTONIO RUSSO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: São Paulo Transporte S⁄A - SPTRANS ingressa com agravo regimental inconformada com a decisão de fls. 838⁄839, com a qual não conheci do agravo de instrumento em razão da impossibilidade de verificação da tempestividade do recurso especial, estando ilegível o carimbo de protocolo da petição que ratificou os termos do recurso especial.

    Alega a agravante que "a jurisprudência pacífica da 1ª Seção e do próprio STJ é no sentido de que outras formas podem comprovar a tempestividade, desde que já juntados esses elementos aos autos do agravo de instrumento", sendo, no seu entendimento, esta a presente hipótese, considerando que dos autos consta, à fl. 484, termo de juntada da petição protocolada sob o nº 333296, que corresponderia a ratificação do recurso especial, onde se lê a data de 13⁄05⁄08, um dia antes do término do prazo recursal, observado o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.047 - SP (2009⁄0123451-4)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    AGRAVANTE : SÃO PAULO TRANSPORTE S⁄A
    ADVOGADOS : MARIA APARECIDA MATIELO E OUTRO(S)
    R.M.C.
    AGRAVADO : VIAÇÃOJ.L.
    ADVOGADO : ANTONIO RUSSO E OUTRO(S)

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): o agravo de instrumento não foi conhecido porque o carimbo de protocolo com a data que apresentada a petição de ratificação do recurso especial encontra-se ilegível, o que impossibilitou o exame da tempestividade.

    A tese trazida com o agravo regimental é de que os autos contêm outro elemento que permite a verificação da tempestividade em questão, qual seja, o termo de juntada da petição, à fl. 484, no qual consta a data de 13⁄05⁄08, segundo a agravante, anterior ao término do prazo, que seria em 14⁄05⁄08, observada a contagem do prazo em dobro prevista no art. 191 do CPC.

    Esclareço, inicialmente, que realmente é possível relevar o vício da ilegibilidade do carimbo de protocolo se outros elementos dos autos permitirem a análise da tempestividade. Vejamos os precedentes:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA, NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL, DO CARIMBO DO PROTOCOLO SUPRIDA POR DESPACHO NO ROSTO DO APELO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA – SÚMULA Nº 07⁄STJ.

  5. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante.

  6. O Acórdão a quo entendeu que, "para a participação de menores em espetáculos públicos ou ensaios, o que inclui os programas televisivos e suas gravações, é necessária a autorização judicial".

  7. O despacho no rosto do recurso especial determinando a juntada do referido recurso em data dentro do prazo recursal, supre a ausência do carimbo do protocolo para fins de verificação da tempestividade do apelo.

  8. Ausência do necessário prequestionamento do art. 149, I (suprimento da autorização judicial em face da presença dos pais ou responsáveis), do ECA, visto que o voto-condutor da decisão "a quo" discutiu toda a questão com apoio no inciso II (necessidade de autorização judicial), do mesmo Estatuto, sem que se tenha ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente.

  9. Em sede de recurso especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7⁄STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  10. Agravo regimental parcialmente provido.

    (AgRg no Ag 458.168⁄RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08⁄10⁄2002, DJ 04⁄11⁄2002 p. 173)

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONHECIDA. PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO POR OUTRO FUNDAMENTO. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    IMPOSSIBILIDADE.

  11. Constatada a tempestividade do agravo regimental, deve ser apreciada a matéria nele questionada.

  12. Embora o carimbo ou etiqueta do protocolo do recurso especial seja necessário para a verificação da tempestividade do recurso, a jurisprudência desta Corte vem admitindo, em casos semelhantes aos dos presentes autos, o conhecimento do agravo de instrumento, quando a tempestividade do apelo nobre puder ser aferida por outros meios.

  13. A falta de devolução do bem alienado fiduciariamente não autoriza a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Precedente da Corte Especial (AgRg nos EREsp nº 784.627, DF) 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material apontado, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

    (EDcl no AgRg no Ag 741.635⁄PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10⁄02⁄2009, DJe 17⁄03⁄2009)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DATA DO CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  14. O carimbo ou a etiqueta de protocolo do recurso especial são necessários para a verificação da tempestividade do recurso, porém, na sua falta, havendo outra maneira hábil à verificação dessa tempestividade, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado.

  15. As peças elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil são obrigatórias à formação do instrumento de agravo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 544, § 1º).

  16. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 594.850⁄RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2005, DJ 28⁄02⁄2005 p. 209)

    Aplica-se, em regra, para ratificação o mesmo prazo fixado para a interposição do recurso, em se tratando do recurso especial 15 (quinze) dias.

    No caso em tela, o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 14⁄04⁄08, segunda-feira, iniciando a contagem do prazo recursal em 15⁄04⁄08, terça-feira, e, na contagem simples, encerrando em 30⁄04⁄08, quarta-feira.

    O termo de juntada da petição mencionado pelo agravante contém a data de 13⁄05⁄08, posterior, portanto, ao término do prazo, não servindo, assim, para comprovar a tempestividade.

    Por outro lado, a recorrente argumenta que faria jus ao prazo em dobro, nos termos do artigo 191 do CPC, em razão da existência de litisconsorte passivo com procuradores diferentes.

    Segundo a jurisprudência predominante desta Corte, o prazo em dobro é aplicável quando ambas as partes tenham sucumbido, ou seja, quando tenham o suposto interesse na interposição do recurso, cessando quando visa a prática de ato exclusivo de uma das partes, como na hipótese do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial. Confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ARTIGO 191 DO CPC.

  17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quanto todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada. Esse entendimento também se consolidou no âmbito do Supremo Tribunal Federal na Súmula 641, in verbis: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

  18. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a execução não obedeceria ao rito previsto no artigo 730 e seguinte do Código de Processo Civil, visto que a Paranaprevidência é um ente de paraestatal...

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