Acórdão nº 2009/0022277-8 de T5 - QUINTA TURMA

Data07 Dezembro 2010
Número do processo2009/0022277-8
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 127.998 - SP (2009⁄0022277-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : G.R.D.A.R.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIO APARECIDO DOS SANTOS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUSNTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EIVA RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

  2. Não há nos autos a cópia da decisão que indeferiu o pedido da defesa, em sede de defesa preliminar, para que fosse realizado o reconhecimento pessoal do paciente - peça imprescindível para o deslinde da questão -, motivo pelo qual se torna inviável a aferição acerca da idoneidade dos fundamentos expostos pelo Juízo de Primeira Instância para justificar o indeferimento da medida requerida.

  3. Não fosse isso, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento do paciente em sede policial se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, e que asseste a autoria do ilícito ao paciente. Ressalta-se, ainda, que se trata de nulidade relativa, motivo pelo qual, diante do princípio pas de nullité sans grief, deve ser arguida oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, sob pena de convalidação.

    RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM WRIT IMPETRADO EM FAVOR DA CORRÉ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. PEDIDO PREJUDICADO.

  4. Em consulta processual realizada no sítio desta Corte de Justiça, constata-se a anterior impetração do Habeas Corpus nº 127.997⁄SP em favor da corré M.J.A.M., cuja ordem foi concedida, à unanimidade, por esta Colenda Quinta Turma, em sessão realizada em 1-9-2009, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor e estendendo-se a medida ao corréu, ora paciente, porquanto encontrava-se em idêntica situação fático-processual.

  5. Dessa forma, tendo o paciente sido restituído ao seu status libertatis, um dos fins almejados pelo presente remédio constitucional, julga-se prejudicado o pedido neste ponto, tendo em vista a perda de seu objeto.

  6. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o pedido e, no mais, denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 07 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 127.998 - SP (2009⁄0022277-8)

    IMPETRANTE : G.R.D.A.R.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : F.A.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por ocasião do julgamento do anterior writ em favor de FABIO APARECIDO DOS SANTOS (HC n. 990.08.083137-2), manteve a sua custódia cautelar decretada em razão da suposta prática do crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).

    Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente reside no excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, aduzindo que este se encontra segregado desde 22.4.2008, e até o momento sequer foi marcada a audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal n. 233⁄08, que tramita perante a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - Comarca de São Paulo⁄SP.

    Defende, também, que a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente é carente de fundamentação idônea a justificar a sua necessidade, aduzindo que a gravidade abstrata da conduta que lhe é atribuída, bem como o fato deste estar respondendo a outras ações penais em comarca diversa, não são elementos hábeis a dar legitimidade à medida constritiva.

    Alega que o paciente apenas foi reconhecido por meio de fotografia, ainda no âmbito do procedimento inquisitório, reputando ilegal o indeferimento do pedido da defesa para que fosse realizado o reconhecimento pessoal, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal.

    Assere, por fim, que o paciente nunca tentou criar obstáculos ao desenvolvimento da instrução criminal ou esquivar-se da aplicação da lei penal, já que, um ano antes de ter a sua prisão preventiva decretada, teria declinado o seu endereço em outra ação penal a que responde perante a 2ª Vara Criminal de Rio Claro⁄SP.

    Pretende, liminarmente, o relaxamento da prisão do paciente em razão do alegado excesso de prazo, ou a revogação do decreto de preventiva e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

    Instrui a inicial com os documentos de fls. 29 a 293, sendo indeferida a tutela de urgência (fls. 297 e 298) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 303 e 304), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 305 a 329).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 127.998 - SP (2009⁄0022277-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Por meio do presente writ, busca o impetrante o relaxamento da prisão do paciente em razão do alegado excesso de prazo ou a revogação do decreto de preventiva, ao argumento de que a prisão cautelar decretada em seu desfavor é carente de fundamentação idônea a justificar a sua necessidade, bem como o reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido da defesa para que fosse realizado o reconhecimento pessoal do paciente nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.

    Inicialmente, no que...

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