Acórdão nº 2009/0121575-7 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.446 - DF (2009⁄0121575-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : J.B.B.D.A.
ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112⁄90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE, MAS ACORDES NA CONCLUSÃO.

  1. O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os subordinados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da postetade disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da infração e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.

  2. O art. 142, I da Lei 8.112⁄90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão.

  3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112⁄90). Precedentes.

  4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da Lei 8.112⁄90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto a essa última exigência.

  5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337⁄PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação Penal (MS 12.090⁄DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, quando sequer se deflagrou a iniciativa criminal.

  6. Neste caso, entre o conhecimento dos fatos pela Administração e a instauração do primeiro PAD transcorreu pouco menos de 1 ano, não havendo falar em prescrição retroativa. Contudo, o primeiro PAD válido teve início em 26 de agosto de 2002, pelo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002, data em que findou o prazo de 140 dias para a sua conclusão. Desde essa data, passaram-se mais de 5 anos até a edição da Portaria Conjunta AGU⁄MPS⁄PGR no. 18, de 25 de agosto de 2008, que designou nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades referentes ao objeto do alegado ilícito.

  7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos.

  8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas com fundamentos distintos, nos termos dos votos proferidos. Agravo Regimental prejudicado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, julgando prejudicado o Agravo Regimental.Votaram integralmente com o Relator os Srs. Ministros Nilson Naves, Jorge Mussi e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

    Votaram com a conclusão do voto do Relator, porém com fundamentação diversa, os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura.

    Não compunha a Seção à época da leitura do relatório o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 13 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.446 - DF (2009⁄0121575-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : J.B.B.D.A.
    ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    RELATÓRIO

  9. Cuida-se do Mandado de Segurança impetrado por J.B.B.D.A., contra ato supostamente ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do ADVOGADO GERAL DA UNIÃO e do PROCURADOR-GERAL FEDERAL, consubstanciado na Portaria 9⁄2009, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração de fatos relacionados ao convênio firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração, no qual o impetrante teve participação, na qualidade de Procurador Geral do INSS, nos anos de 1999 e 2000, e teria alegadamente praticado ato ilícito.

  10. Dessume-se dos autos que o impetrante foi indiciado, com fundamento no art. 116, inciso III da Lei 8.112⁄90, por ter aprovado termos aditivos do convênio em questão sem abertura de certame licitatório ou fundamentação sobre a sua inexigibilidade, em desconformidade com a Nota Técnica PG⁄CGC⁄DLCP 441⁄2000.

  11. Alega que a pretensão punitiva da Administração encontra-se extinta por força da prescrição, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 8 anos antes da instauração da última Comissão de Permanência e são do conhecimento da Administração desde dezembro de 2001. Além disso, já foram objeto de apuração de 4 outras Comissões de Processo Disciplinar instauradas neste interregno.

  12. Afirma que, em abril de 2002, foi nomeada a primeira Comissão Processante para apurar os fatos referentes ao Convênio firmado entre o MPAS⁄INSS⁄CETEAD, interrompendo, desta forma, o prazo prescricional, que, segundo construção jurisprudencial, voltou a fluir após 140 dias do início dos trabalhos, não se interrompendo mais, de sorte que a prescrição se consumou em 02.09.2007.

  13. O pleito liminar foi deferido em decisão de fls. 169⁄173 para suspender o novo Processo Administrativo instaurado pela Portaria 9⁄2009, uma vez que promovido para apuração dos mesmos fatos constantes do PAD 00406.000728⁄2008-34, suspenso por este Juízo, cessando, por conseguinte, a fluição do prazo prescricional, até o julgamento final do presente writ.

  14. As doutas autoridades coatoras prestaram informações de estilo às fls. 195⁄229; 231⁄288 e 314⁄334, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Procurador-Geral Federal e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. No mérito, afirmam a não consumação do prazo prescricional, haja vista que seu cômputo deve ser aferido entre a ciência do suposto ilícito pela autoridade competente para determinar a abertura do respectivo procedimento apuratório e a instauração do PAD, além de que, por se tratar de infração disciplinar também capitulada como crime pelo art. 89 da Lei 8.666⁄93, o prazo prescricional previsto em legislação penal deve ser observado, independentemente da existência formal de ação penal.

  15. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República IVALDO OLÍMPIO DE LIMA, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 339⁄347).

  16. É, em suma, o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.446 - DF (2009⁄0121575-7)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : J.B.B.D.A.
    ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(S)
    IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    VOTO

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112⁄90). INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE, MAS ACORDES NA CONCLUSÃO.

  17. O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os...

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