Acórdão nº 2008/0165320-8 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoPETIÇÃO

PETIÇÃO Nº 6.642 - RS (2008⁄0165320-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
REQUERENTE : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL - UNAFISCO SINDICAL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
REQUERIDO : UNIÃO

EMENTA

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708⁄DF E MI 712⁄PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783⁄89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE.

  1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da Constituição, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783⁄89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU).

  2. Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708⁄DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007).

  3. O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9o. da Lei 7.783⁄89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783⁄89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima.

  4. O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional.

  5. Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator e, por maioria, decidir pelo desconto dos dias parados, permitida alternativamente a compensação, nos termos do voto parcialmente divergente do Sr. Ministro Jorge Mussi. Votaram com o Relator, quanto à procedência da ação, os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

    Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi, quanto ao desconto dos dias parados, permitida alternativamente a compensação, os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    O Dr. Joaquim Jair Ximenes Aguiar sustentou oralmente pelo requerente em 14⁄10⁄2009.

    Brasília⁄DF, 12 de maio de 2010 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    PETIÇÃO Nº 6.642 - RS (2008⁄0165320-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    REQUERENTE : U.S.S.N.D.A.F.D.R.F.D.B.
    ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
    REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
    REQUERIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

  6. Trata-se de Dissídio instaurado contra a UNIÃO a pedido da UNAFISCO SINDICAL-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o intuito de ver reconhecida a legalidade de movimento grevista, determinando-se a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas folhas de ponto dos substituídos, bem como dos reflexos remuneratórios delas decorrentes (especialmente em relação à Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA e aos adicionais noturno e de periculosidade) e das sanções porventura aplicadas em face da adesão dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ao movimento que teve início em 18.03.2008.

  7. Afirma-se que, por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal determinou, em razão da omissão legislativa em relação à regulamentação do direito de greve dos Servidores Públicos previsto no art. 37, VII da CF⁄88, a aplicação da Lei 7.783⁄89, pondo fim à controvérsia do alcance daquela garantia constitucional.

  8. Sustenta que, além da prévia instauração do processo negociado, sempre foram rigorosamente observados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal os requisitos que são exigidos para a sua deflagração que podem ser resumidos no trinômio deliberação-notificação-manutenção, mais especificamente: (i) a deliberação assemblear que autoriza a classe a paralisar suas atividades por prazo indeterminado, a partir da 00:00h (zero hora) do dia 18 de março de 2008, (ii) a ampla divulgação da greve, com publicação de editais dirigidos à população e às Unidades Centrais e D. daS. daR.F. doB. (além da notificação pessoal do Secretário da Receita Federal do Brasil acerca da paralisação), bem como (iii) a garantia de manutenção da continuidade dos serviços essenciais, a partir de um quantitativo mínimo de 30% dos integrantes da classe, a teor dos editais publicados (fls. 13⁄14).

  9. Alega que, uma vez cumpridos os requisitos exigidos a partir do novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso, não há que se falar em ilegalidade na condução do movimento grevista, de sorte que se mostra inaceitável a intenção da Administração de sancionar os Auditores que aderiram à greve, especialmente os que se encontram em estágio probatório, com anotações de faltas na folha de ponto, desconto salarial relativo aos dias não trabalhados, redução na avaliação de desempenho para cumprimento das metas de arrecadação (critério definidor do direito ao recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação-GIFA), supressão do pagamento de adicionais noturno e periculosidade, instauração de processo administrativo disciplinar em virtude da adesão ao movimento, alteração unilateral de períodos de férias, entre outras.

  10. A UNIÃO, em sua contestação, sustenta, preliminarmente, que o processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, já que não consta dos autos a relação dos filiados substituídos residentes e domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator. No mérito, alega que não foram cumpridas as exigências previstas pela Lei 7.783⁄89, em especial a de garantia de percentual mínimo capaz de atender as necessidades urgentes, além de que as negociações ainda não haviam sido finalizadas quando da deflagração do movimento.

  11. Assevera, ainda, que incumbe à Receita Federal do Brasil a arrecadação de tributos que sustentarão a máquina estatal e a atividade pública como um todo, de modo que a greve prejudicará sobremaneira toda a sociedade com a suspensão repentina de políticas públicas essenciais à população, bem como que, à luz do Decreto 1.480⁄95, não poderá haver abono, compensação e cômputo de tempo de serviço em caso de greve de Servidor Público, assim como deverá haver exoneração ou dispensa de ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada.

  12. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, opinou pelo não conhecimento da ação, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, por não se tratar de competência originária deste Superior Tribunal de Justiça.

  13. É o que havia de relevante para relatar.

    PETIÇÃO Nº 6.642 - RS (2008⁄0165320-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    REQUERENTE : U.S.S.N.D.A.F.D.R.F.D.B.
    ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
    REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
    ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
    REQUERIDO : UNIÃO

    VOTO

    GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708⁄DF E MI 712⁄PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783⁄89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE.

  14. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da Constituição, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as...

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