Acórdão nº 2007/0263516-1 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data09 Fevereiro 2011
Número do processo2007/0263516-1
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.868 - SP (2007⁄0263516-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REVISOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AUTOR : P.V.C.D.P.L.
ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA E OUTRO(S)
RÉU : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, VII E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO.

  1. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que "documento novo", para o fim previsto no art. 485, VII, do CPC, é aquele que já existe quando da prolação da decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou dele não pode fazer uso o autor da rescisória, sendo que tal documento deve ser capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável. No caso concreto, o alegado "documento novo" foi expedido após proferido o acórdão rescindendo, de modo que não é apto a ensejar a rescisão do julgado.

  2. Admite-se ação rescisória "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa" (art. 485, IX, do CPC). "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" (§ 1º), sendo que "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (§ 2º). Assim, não fica viabilizada a ação rescisória, fundada no art. 485, IX, do CPC, quando: 1) a comprovação do erro de fato efetue-se por meio de documento expedido após proferida a decisão rescindenda, ou seja, que não compôs o material fático-probatório da causa originária; 2) haver controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato.

  3. Na hipótese, o suposto "erro de fato" baseia-se em documento que instruiu tão-somente a ação rescisória, ou seja, nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo. Além disso, o acórdão rescindendo afirmou expressamente que "o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão". Assim, o suposto "erro de fato" não é apto a viabilizar a presente ação rescisória.

  4. Ação rescisória improcedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.868 - SP (2007⁄0263516-1)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AUTOR : P.V.C.D.P.L.
    ADVOGADO : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA E OUTRO(S)
    RÉU : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, fundada no art. 485, VII e IX, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão proferido no REsp 671.824⁄SP (1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.5.2005), cuja ementa é a seguinte:

    TRIBUTÁRIO. SALMÃO. IMPORTAÇÃO. ICMS. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO.

  5. A cláusula do tratado internacional estabelece tratamento igualitário (não mais favorável) entre produtos similares dos países signatários. Mercê de ser inconfundível o salmão importado com eventual similar nacional, o que, por si só, afasta a ratio essendi do ato legislativo transnacional, o suposto pescado interno não goza de benefício mais favorável, por isso que descabe o favor fiscal pretendido.

  6. Deveras, o órgão competente nacional (IBAMA) atestou a existência em águas marítimas nacionais de pescado similar ao salmão. Consequentemente, impõe-se verificar o tratamento intra muros concedido ao mesmo, no afã de respeitar o tratado internacional.

  7. A cláusula do tratado subsume-se à regra interna quanto à sua implementação, por isso que faz depender o tratamento isonômico-fiscal daquilo que dispuser a norma tributária do país signatário.

  8. Havendo similar nacional em confronto com o salmão importado e que não goza de isenção, benefício esse de interpretação estrita, não há como se conferir a alforria fiscal.

  9. Interpretação literal que se impõe na defesa da ordem tributária (art. 111, CTN) e do produto nacional. Precedentes da Corte.

  10. Recurso especial provido.

    A autora alega, em síntese, que o I. (InstitutoB. doM.A. e dos Recursos Renováveis), por meio do Ofício 458⁄2005 (fl. 192 destes autos), "estabelece de forma cabal a inexistência de Salmão no Atlântico (Salmo Salar)", inclusive seu similar, em território brasileiro.

    Menciona, ainda, que o ofício referido esclarece que a Piracanjuba (Brycon hilani), objeto da Portaria 25-N⁄1993 — utilizada pelos precedentes deste Tribunal —, "é conhecida vulgarmente como salmão", não obstante trate-se "de espécies diferentes de gêneros diferentes".

    Requer, em sede de liminar, seja oficiado o Fisco Estadual para que se abstenha "de iniciar execução fiscal em face do Auto de Infração nº 2061400-7 - de 31⁄10⁄2002".

    No mérito, pede a rescisão do acórdão proferido pela Primeira Turma⁄STJ, para que seja reconhecido o direito à isenção pleiteada.

    O pedido liminar foi deferido pela decisão de fls. 214⁄215, proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha.

    Em sua contestação, a Fazenda do Estado de São Paulo aduz, em preliminar, que: (a) a Primeira Seção⁄STJ, ao apreciar o AgRg na AR 3.870⁄SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 7.2.2008), entendeu "inadequada a ação rescisória ajuizada contra acórdão que aplicou o entendimento majoritário desta Corte à época do julgamento do recurso especial, qual seja, de que existia o pescado salmão nas águas territoriais nacionais"; (b) o Ofício 458⁄2005, "emitido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente", não é útil para os fins perseguidos pela autora, pois nem sequer existia quando proferido o acórdão rescindendo; (c) o documento juntado pela autora não é apto a demonstrar a configuração de erro de fato, tendo em vista que "o alegado 'fato inexistente' foi apreciado no julgamento e documento novo não se presta a demonstrar erro de fato".

    No mérito, sustenta que:

    O que se nota, portanto, é que a autora, ao trazer argumento de que se estaria pretendendo fazer ponderar o convênio interestadual ou a norma estadual sobre Tratado Internacional, em suposta afronta ao art. 98 do CTN...

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