Acórdão nº 2009/0147812-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data08 Fevereiro 2011
Número do processo2009/0147812-7
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.185 - SC (2009⁄0147812-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : C.R.D.G.
ADVOGADOS : MAX REZENDE DE BRAGA E OUTRO(S)
I.C.Q.D.N. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : F.G.L. E OUTRO(S)
LITIS. PAS : L.L.M.Z.
ADVOGADOS : MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
D.D.L.S. E OUTRO(S)
LITIS. PAS : J.R.M.Z.
ADVOGADOS : MARLIM.M.B.E.O. VINÍCIUSM.B. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE NOVA ESCOLHA REALIZADO POR CANDIDATA QUE JÁ HAVIA SIDO EMPOSSADA EM SERVENTIA DE SUA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente objetiva ter direito à nova escolha de serventias, que, à época do prazo regular estipulado no edital do concurso, não foram objeto de sua escolha, mas, pelo fato de haver superveniente desistência daqueles que poderiam tê-las escolhido, foram atribuídas a candidatos que alcançaram pior classificação no certame.

2. A tese defendida é a de que, vagando a serventia, deveria-se devolver a oportunidade de escolha aos candidatos, conforme à ordem de classificação do certame, não obstante já empossados em outras serventias.

3. Ante os documentos acostados aos autos, não há como visualizar direito líquido e certo da impetrante à pretensão que postula.

4. O Edital de Convocação n. 29⁄04 dispôs que "os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo no entanto, na mesma data acima aprazada, logo após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar-se por escrito a sua preferência final, que ensejará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo" (fl. 89).

5. No caso dos autos, a impetrante optou pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho e lá tomou posse, não se manifestando, porém, a respeito da serventia de registro de imóveis.

6. Se não o bastante, nota-se que, em uma interpretação teleológica das regras editalícias, não se chega à conclusão de que àqueles já empossados seria reaberta a oportunidade de escolha, no caso de desistência dos candidatos mais bem colocados. Ao contrário, obedecida a ordem de classificação, os candidatos que estavam à espera da serventia serão convocados para manifestarem-se sua opção, excluídos os que já haviam se manifestado, definitivamente.

7. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista), Luiz Fux e Arnaldo Esteves Lima (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.185 - SC (2009⁄0147812-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : C.R.D.G.
ADVOGADOS : MAX REZENDE DE BRAGA E OUTRO(S)
I.C.Q.D.N. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : F.G.L. E OUTRO(S)
LITIS. PAS : L.L.M.Z.
ADVOGADOS : MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
D.D.L.S. E OUTRO(S)
LITIS. PAS : J.R.M.Z.
ADVOGADOS : MARLIM.M.B.E.O. VINÍCIUSM.B. E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, cumpre anotar que o presente recurso ordinário teve seu julgamento iniciado por essa Turma em 4 de março de 2010; todavia, em questão de ordem acolhida em 11 de maio de 2010, anulou-se o julgamento para que os litisconsortes passivos L.L.M.Z. e J.R.M.Z. fossem intimados para apresentar contrarrazões ao recurso.

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA A CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES A DA IMPETRANTE - TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR AO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ENTRE A PRÁTICA ACOIMADA DE ILEGAL E A PROTOCOLIZAÇÃO DO WRIT - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA

ADMINISTRATIVO - CANDIDATA APROVADA EM TRÊS CATEGORIAS (REGISTRO DE IMÓVEIS, TABELIONATO DE NOTAS E ESCRIVANIA DE PAZ) E CONVOCADA PARA INDICAR AS SERVENTIAS DE SUA PREFERÊNCIA, E FAZER OPÇÃO FINAL POR UMA DELAS - PREVISÃO EXPRESSA NO ITEM 15.5 DO EDITAL - ESCOLHA DEFINITIVA POR ESCRIVANIA DE PAZ, EMBORA DISPONÍVEIS DOIS REGISTROS DE IMÓVEIS E QUATRO TABELIONATOS - INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO E DESEMPENHO NA RESPECTIVA FUNÇÃO, MESMO LHE SENDO PERMITIDO PRORROGAR O PRAZO PARA A POSSE (SUBITEM 15.7) - POSTERIOR PEDIDO DE NOVA ESCOLHA DE SERVENTIA (REGISTRO DE IMÓVEIS) VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO POR ELA OPTANTE - INDEFERIMENTO DIANTE DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO COM A POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO (SUBITEM 15.9) - LITISCONSORTES PASSIVOS EXITOSOS NO PLEITO DE NOVA OPÇÃO POR OUTROS CARTÓRIOS VAGOS, JUSTAMENTE PORQUE REQUERENTES DA DILAÇÃO DO PRAZO PARA SEREM EMPOSSADOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA

A recorrente alega, em resumo, o seguinte:

Pretende a recorrente [...] ver garantido o seu direito de opção, observada a ordem de classificação no certame, pelas serventias não ocupadas no prazo regulamentar por aqueles que lhe teriam manifestado preferência e detinham anterioridade na escolha.

[...]

Em 2004, foi publicado o Edital n. 29⁄04 (fls. 45), que convocou os candidatos aprovados no certame para escolha da serventia disponível, frisando que "os candidatos aprovados para mais de uma categoria, poderão fazer opção em cada uma das que restaram habilitados, devendo (...) logo após a conclusão da escolha referente às Escrivanias de Paz, manifestar por escrito a sua preferência final".

A recorrente declarou opção pelo Tabelionato de Notas e Protestos de São José do Cedro (fls. 46v e 47), de entrância inicial, sendo obrigada, posteriormente, a firmar no verso do documento, opção expressa pela Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho, da comarca da capital, de entrância especial. À recorrente não foi permitido manifestar-se em relação à categoria de Registro de Imóveis, por força do Edital de convocação de escolha 29⁄2004, que é ilegal.

Expedido o ato de delegação n. 1058, de fls. 48⁄49 à recorrente, foi atribuída a Escrivania de Paz de São João do Rio Vermelho, na qual tomou posse.

Em 01 de dezembro de 2004, a recorrente protocolizou requerimento administrativo, reivindicando nova oportunidade de escolha de serventia, nos termos do item 15.12 do Edital [...]

Posteriormente, no ano de 2005, decorrido muito tempo da posse da recorrente na Escrivania de Paz em São João do Rio Vermelho, que se deu em 15⁄10⁄2004, foi supreendida com os atos 494 e 754, publicados no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina em 28⁄07⁄2005 e 14⁄10⁄2005, respectivamente, os quais nomearam L.L.M.Z. para assumir a delegação do Registro de Imóveis de Rio Negrinho e J.R.M.Z. para o 2º Tabelionato de Notas de Taió, candidatos estes com classificação posterior a da recorrente nas mencionadas categorias do concurso.

[...]

Assim é que o mandado de segurança busca tão somente a suspensão dos efeitos dos Atos 754 e 494, afim de que a recorrente possa exercer direito líquido e certo à escolha, observadas as regras legais, a ordem de classificação e a respectiva delegação, conquistada por concurso público, entre as serventias Registro de Imóveis de Rio Negrinho e Tabelionato de Notas de Taió, ambos ilegalmente atribuídos a outros candidatos.

[...]

A investidura na Escrivania de Paz não retirou da recorrente o direito de ser chamada a fazer nova opção por serventias que não lhe foram ofertadas anterioremnte em outras categorias. Não há desistência implícita.

[...]

Candidatos com classificações inferiores não podem ter preferência na escolha das serventias em detrimento da recorrente. Eis o direito líquido e certo amparável pela via estreita do "writ".

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário.

Contrarrazões regularmente apresentadas.

Autos conclusos em 15 de junho de 2010.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.185 - SC (2009⁄0147812-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE NOVA ESCOLHA REALIZADO POR CANDIDATA QUE JÁ HAVIA SIDO EMPOSSADA EM SERVENTIA DE SUA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente objetiva ter direito à nova escolha de serventias, que, à época do prazo regular estipulado no edital do concurso, não foram objeto de sua escolha, mas, pelo fato de haver superveniente desistência daqueles que poderiam tê-las escolhido, foram atribuídas a candidatos que alcançaram pior classificação no certame.

2. A tese defendida é a de que, vagando a serventia, deveria-se devolver a oportunidade de escolha aos candidatos, conforme à ordem de classificação do certame, não obstante já empossados em outras serventias.

3. Ante os documentos acostados aos autos, não há como visualizar direito líquido e certo da impetrante à pretensão que postula.

4. O Edital de Convocação n. 29⁄04 dispôs que "os candidatos aprovados para mais de uma categoria poderão fazer opção em cada...

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